TJAC - 0703599-64.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0703599-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Recol Veículos LTDAB0 - DEVEDOR: B1Renato de Oliveira TransportesB0 - Sentença Cuida-se de ação ajuizada por RECOL VEÍCULOS LTDA. em desfavor de Renato de Oliveira Transportes, com fundamento nas razões expostas na petição inicial.
Diante disso, ensejou-se nova oportunidade à parte autora para manifestar-se, nos termos do despacho fl. 112, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Novamente, houve inércia da parte autora, conforme certificado à fl. 115..
Evidencia-se, portanto, o abandono da causa, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, mesmo após devidamente intimada para dar andamento ao feito.
Aplicável, assim, a norma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Arquivem-se estes autos independente do trânsito em julgado, conforme Provimento Conjunto de n.º 3/2024.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial.
Intimem-se.
Arquive-se. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0703599-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Recol Veículos LTDAB0 - DEVEDOR: B1Renato de Oliveira TransportesB0 - Despacho Decorrido o prazo de suspensão do feito, conforme requerido e deferido à fl. 110, e não havendo manifestação da parte exequente, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir com o fim da suspensão, podendo ser decretada caso persista a inércia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:08
Mero expediente
-
17/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:21
Execução frustrada
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 10:35
Ato ordinatório
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:58
deferimento
-
11/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:07
Ato ordinatório
-
18/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:03
Ato ordinatório
-
23/08/2022 09:01
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/06/2022 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 09:21
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
12/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 22:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 09:33
Processo Reativado
-
22/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:47
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 09:11
Execução frustrada
-
14/09/2021 17:55
Homologada a Transação
-
03/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:18
Outras Decisões
-
22/03/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708613-87.2025.8.01.0001
Zuleide Bezerra de Souza
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 06:01
Processo nº 0701559-51.2017.8.01.0001
Casa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jeane da Silva
Advogado: Stephane Quintiliano de Souza Angelim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2017 08:18
Processo nº 0708039-35.2023.8.01.0001
Maria Raimunda Barreto de Lima Oliveira
Oziel Ferreira Alves
Advogado: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2023 07:06
Processo nº 0005566-74.2010.8.01.0001
Celso Costa Miranda
Laminados Catedral LTDA
Advogado: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2010 17:07
Processo nº 0711964-68.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Barbara Cabanela Costa
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:01