TJAC - 0711460-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC) - Processo 0711460-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Cilene Maciel PereiraB0 - RÉU: B1CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRASB0 - B1Amc Administração de Condomínios LtdaB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que nos últimos 2 (dois) anos, é proprietária e moradora do apartamento 23 do bloco 03, e da garagem nº 36, no Residencial Paineiras, vem suportando dano no veículo de sua propriedade, que fica estacionado na vaga de garagem devida.
A localização da vaga de garagem fica no fundo do condomínio, junto ao muro que é limite com terreno baldio, por diversas ocasiões o fundo da garagem foi utilizado como depósito de mangueira e escada, (de propriedade do condomínio) e quando os prestadores de serviços manuseavam estes objetos, arranhavam o veículo estacionado na garagem, o que foi devidamente comunicado ao Síndico, sem qualquer providência para identificar os autores do dano.
Em 15 de julho de 2024, depois de já ter reclamado na portaria, depois de ter solicitado ao funcionário do condomínio que retirasse objetos da mencionada garagem, foi enviado mensagem via aplicativo ao síndico, entretanto, a garagem continuou servindo de depósito.
O transtorno perdurou, muitas vezes chegava no fim da tarde para estacionar na garagem devida e não era possível, precisando puxar escada ou ajeitar a mangueira para poder colocar o carro.
A requerente sempre se dirigia a portaria e o porteiro nunca sabia informar quem deixou tais utensílio naquele local, sendo que o Condomínio possui câmeras instaladas, porém nunca conseguem identificar os autores, as câmeras não focam naquela direção, ao longo dos anos a requerente teve seu veículo danificados duas vezes, por quem utiliza esses utensílios, entretanto, nunca fui ressarcida, pois nunca foi possível identificar o autor do dano.
Na manhã do último dia 11 de junho, o veículo da requerente com apenas algumas semanas de uso, adquirido em 21/05/25 (Toyota Corolla Cross XRX 20, placa SQU7C13) apareceu danificado, desta feita, por outro veículo, tendo se dirigido à portaria para ver as imagens, foi informada que algumas câmeras não estão funcionando por falta de manutenção, que as imagens geradas estavam bloqueadas, só podendo ser acessadas por um técnico.
Requer tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem, no prazo de 10 (dez) dias, a manutenção e/ou instalação de câmeras de segurança plenamente operacionais, com cobertura da área das garagens nº 35 a 40, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 20/29.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente, sendo necessário oportunizar o contraditório.
Destarte, conforme mencionado na inicial, consta a informação de que "algumas câmeras não estão funcionando por falta de manutenção, que as imagens geradas estavam bloqueadas, só podendo ser acessadas por um técnico", carecendo de maiores esclarecimento, uma vez que as imagens estando bloqueadas, a priori, implica no funcionamento das câmeras de segurança.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que irregularidades apontadas datam de aproximadamente 2 (dois) anos, o que afasta a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/08/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 07:43
Tutela Provisória
-
14/07/2025 11:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
14/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:31
Emenda à Inicial
-
08/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:02
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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