TJAC - 0702471-38.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 17:42
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Shake Mix Alimentos EireliB0 - AVALISTA: B1Davi da Silva de FreitasB0 - 1 - Indefiro a realização da pesquisa via sistema SERP-JUD, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Acre não possui convênio com esse sistema. 2 - Intime-se a credora par indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
09/07/2025 08:17
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 09:34
Outras Decisões
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25/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Shake Mix Alimentos EireliB0 - AVALISTA: B1Davi da Silva de FreitasB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. -
12/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:51
Ato ordinatório
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Avalista: Davi da Silva de Freitas, Shake Mix Alimentos Eireli - 1 - Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 2 Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:49
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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25/01/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Shake Mix Alimentos Eireli, Davi da Silva de Freitas - A parte credora em sua manifestação, à p. 130, alega que houve busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD de forma equivocada.
Ocorre que, como bem explicitado a decisão às pp. 113/114, por expressa dicção do art. 830 do Código de Processo Civil, foi deferido o arresto executivo.
Nesse sentido, colaciona-se novamente o disposto: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
O procedimento legal da realização do arresto já foi devidamente explicitado à decisão às pp. 113/114, de modo que é desnecessário o fazer novamente.
Consigno ainda que ocorreram 2 (duas) tentativas de citação do executado, uma por carta com aviso de recebimento às pp. 69/70 e também por oficial de justiça à p. 93.
Assim, correta a realização do arresto às pp. 118/126.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Contudo, o arresto restou infrutífero, conforme pp. 118/126.
Dessa forma, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:26
Outras Decisões
-
06/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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20/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0702471-38.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
21/11/2024 08:42
Expedida/Certificada
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19/11/2024 13:37
Ato ordinatório
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:04
Outras Decisões
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:27
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
25/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 11:55
Ato ordinatório
-
25/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 10:40
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 19:08
Ato ordinatório
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30/04/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:08
Ato ordinatório
-
27/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 12:59
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:23
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2023 05:49
Expedida/Certificada
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07/07/2023 16:28
Ato ordinatório
-
16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:29
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 08:29
Expedição de Carta.
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21/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2023 09:24
Expedida/Certificada
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16/03/2023 11:28
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:48
Expedida/Certificada
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07/03/2023 13:45
Outras Decisões
-
07/03/2023 10:29
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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