TJAC - 0000011-45.2025.8.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000011-45.2025.8.01.0003 - Recurso Inominado Cível - Brasileia - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Aapen - Apelado: Sila Bite de Souza - DESPACHO Cuida-se de recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN face a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrente formulou requerimento de assistência judiciária gratuita com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O referido dispositivo dispõe que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.".
O STJ decidiu que "(...) não havendo, no art.51doEstatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido (...)" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso em exame, da análise do estatuto social (pp. 45/58), verifica-se que a parte recorrente não faz jus ao benefício a que se refere o art. 51 da Lei nº 10.471/2003, porquanto, além de não prestar serviços exclusivamente às pessoas idosas, exige o pagamento de contribuição mensal para admissão e permanência no quadro de associados.
Ressalte-se que há distinção entre os conceitos de aposentados/pensionistas e pessoas idosas. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08209270820248205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2025) Assim, considerando que a parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita somente com base no art. 51 da Lei nº 10.471/2003 sem, todavia, apresentar comprovação acerca da insuficiência financeira para arcar com o preparo e as custas do processo, deve ser exigida a comprovação de hipossuficiência econômica.
Na mesma linha raciocínio, em caso análogo, o entendimento jurisprudencial: "1.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação de impossibilidade financeira. 2.
O artigo 51 daLeinº10.741/2003 não se aplica a entidades que não prestam serviços exclusivamente a idosos.". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20762117220258260000 Presidente Bernardes, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos, juntando aos autos extratos bancários, documentos contábeis (declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, se houver; balanço patrimonial e/ou relatório financeiro anual) e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para essa finalidade, ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
31/07/2025 12:15
Mero expediente
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24/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:49
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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16/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:23
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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