TJAC - 1001704-56.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001704-56.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel) - Agravado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira - - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel) contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da Ação de Substituição de Produto Viciado cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada para Disponibilização de Veículo Reserva, movida por Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, que rejeitou embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo decisão anterior que deferiu apenas a produção de prova oral e designou audiência una, sem apreciar o pedido de prova pericial.
Na decisão agravada, o magistrado consignou que não haveria omissão a ser sanada, considerando que o veículo foi devidamente reparado e que as partes reconheceram a efetivação do reparo, motivo pelo qual a prova técnica seria desnecessária e inócua no momento processual, por ausência de contemporaneidade e superação da controvérsia fática.
Em suas razões, a agravante sustenta que a demanda versa sobre alegado vício de funcionamento no câmbio do veículo adquirido pelo agravado, tendo o autor pleiteado a substituição do bem e a devolução de valores pagos.
Afirma que, embora tenha cumprido determinação judicial para reparo do automóvel, a origem do defeito ainda é controvertida, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apurar se o problema decorreu de vício de fabricação, desgaste natural ou mau uso.
Argumenta que a prova pericial é o único meio idôneo para esclarecer a causa do defeito e que sua negativa configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo irreversível, caso o processo prossiga até sentença sem a realização da perícia, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar o andamento processual até o julgamento definitivo do presente recurso.
O recurso teve recolhimento regular do preparo (p. 21) e foi interposto no prazo previsto, portanto, é tempestivo.
Atentando exclusivamente ao pedido liminar, à luz do disposto no art. 1.019, inc, I, do CPC, e nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que na hipótese destes autos se limita à analise da pretensão de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ordenando-se ao Juízo de 1ª Instância que se abstenha de adotar providências, suspendendo-se o feito até a deliberação definitiva do mérito do recurso; que visa obstar parcialmente os efeitos da decisão agravada, não vislumbro demonstrados, nesse momento de cognição não exauriente, os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), suficientes a suspender o feito.
Explico.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se presentes os requisitos legais, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada está alicerçada em fundamentação sólida e coerente com o conjunto probatório até então formado.
O magistrado de origem registrou que tanto o autor (agravado) quanto a corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. reconheceram que o veículo foi reparado e que não apresentou novos problemas.
Tal circunstância retira a utilidade e a pertinência da prova pericial requerida, porquanto ausente contemporaneidade para constatação de eventual vício mecânico originário.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere, de maneira motivada, prova desnecessária, inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "(...) O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa." (AgRg no RHC n. 196.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) "(...) O magistrado é o destinatário final das provas, a quem compete aferir a conveniência e necessidade da prova, de modo que a ele cabe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC." (AgInt no AREsp n. 2.597.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) "(...) A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp n. 1.837.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No presente caso, a determinação de realização de audiência, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, não apenas preserva como concretiza o exercício do direito de defesa, garantindo-se o contraditório pela via oral, com possibilidade de reperguntas e esclarecimentos.
A ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se confunde com a faculdade irrestrita de ver produzidas todas as provas pretendidas, mas com a possibilidade efetiva de participação no processo, sob as regras e critérios de pertinência fixados pelo magistrado.
Não se pode olvidar que o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias, sem que isso importe afronta ao devido processo legal.
A insistência na realização de prova pericial, quando o objeto que se pretende periciar já se encontra alterado, colide com o princípio da economia processual e com a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Além disso, não se comprova, no presente momento, o periculum in mora capaz de justificar a paralisação do processo de origem.
A realização da audiência designada, com a colheita da prova oral, não inviabiliza eventual deferimento futuro de prova técnica, caso o juízo de origem entenda pertinente após a instrução, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, se reputada necessária (CPC, art. 370, caput).
A paralisação do feito, em contrapartida, apenas retardaria a solução definitiva da lide, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e contrariando o princípio da celeridade processual.
Assim, à luz do contexto fático-probatório, da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada, não se verifica, nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, devendo o processo originário prosseguir regularmente, inclusive com a audiência já designada, assegurando-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nos limites da prova oral deferida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento.
Por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação, nos moldes do art. 93, §§2º e 3ºº, RITJAC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 361773/SP) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Via Verde -
14/08/2025 12:36
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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13/08/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:52
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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08/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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