TJAC - 1002432-34.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:36
Ato ordinatório
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12/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:52
Ato ordinatório
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12/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:18
Denegado o Habeas Corpus
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09/12/2024 21:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:00
Mérito
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05/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:11
Para Julgamento
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28/11/2024 10:36
Pedido de inclusão
-
27/11/2024 08:24
Juntada de Informações
-
27/11/2024 08:24
Juntada de Informações
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27/11/2024 08:24
Juntada de Informações
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27/11/2024 08:24
Juntada de Informações
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Informações
-
27/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
27/11/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:43
Ato ordinatório
-
26/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002432-34.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Bujari - Impetrante: Rodrigo Almeida Chaves - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pelo Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves, em favor de Gilcélio Alves da Silva, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Bujari - Processo na origem n. 0714918-24.2024.8.01.0001.
Alega o Impetrante o Paciente foi preso em flagrante no dia 24 de agosto de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Conforme consta nos autos, foi expedido um mandado de busca e apreensão criminal no processo nº 0700429-52.2024.8.01.0010.
Aduz que durante o cumprimento das diligências, foram apreendidas, em posse do requerente, 02 (duas) trouxinhas de maconha e 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de cocaína, resultando em sua autuação em flagrante.
Segue dizendo que no mesmo dia, foi realizada audiência na Vara de Plantão da Comarca de Rio Branco/AC, onde a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública.
Posteriormente, foi postulada a revogação da preventiva (autos nº 0700509-16.2024.8.01.0010), sendo mantida a decisão.
Diz ser imperioso analisar que o crime em questão não envolveu grave ameaça à pessoa, e o paciente é réu primário e possui residência fixa.
Esses elementos indicam a ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em suma, alegou: ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; condições pessoais favoráveis e ainda, possibilidade da substituição da prisão por cautelares do art. 319, CPP.
Requereu a concessão da liminar, visando a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que responda o processo em liberdade.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 6/40. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC) - Via Verde -
22/11/2024 07:37
Juntada de Informações
-
22/11/2024 06:42
Juntada de Informações
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21/11/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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