TJAC - 0717513-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 21695/DF), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0717513-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Defensoria Pública do Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Educacional Braz Cubas LtdaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 333, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 08:30
Ato ordinatório
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11/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria
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11/06/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 13:44
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 21695/DF) - Processo 0717513-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Raimundo Alves de Oliveira NetoB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Educacional Braz Cubas LtdaB0 - A parte devedora, por meio da petição de fls. 319/320, requer que seja expedido alvará do valor remanescente pago na condenação exarada nos autos.
Defiro o pedido da parte ré, considerando que houve o pagamento da quantia de R$ 292,53 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) e que o valor executado perfaz a quantia de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
Expeça-se alvará com base nas informações bancárias informadas as fls. 320.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:21
deferimento
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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20/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Campos Echeverria (OAB 21695/DF) Processo 0717513-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Defensoria Pública do Estado do Acre - Devedor: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Determino expedição de alvarás de transferência em favor e em favor do FUNDO ORÇAMENTÁRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - CNPJ 12.***.***/0001-90.
Banco do Brasil: Agência 3550-5, C/C 7.735-6.
Após, determino a remessa dos autos a Contadoria Judiciária, para expedição das custas finais, conforme determinado na Sentença de fls. 285.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
09/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Campos Echeverria (OAB 21695/DF) Processo 0717513-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Defensoria Pública do Estado do Acre - Devedor: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:01
deferimento
-
01/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:59
Processo Reativado
-
01/04/2025 06:58
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:32
Juntada de Acórdão
-
08/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
01/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Decisão
-
27/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Campos Echeverria (OAB 21695/DF) Processo 0717513-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Oliveira Neto - Réu: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Intimem -se a parte autora por meio da Defensoria Pública, através do portal eletrônico, para no prazo legal apresentar réplica à defesa.
Cumpra-se. -
20/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 07:32
Outras Decisões
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:53
Ato ordinatório
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 10:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 12:35
Infrutífera
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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