TJAC - 0714282-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria
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05/05/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC), Alcides Pessoa Gomes (OAB 3795/AC) Processo 0714282-58.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Francisca Silva de Souza - SENTENÇA: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ NO CRIME PREVISTO NO ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO DIPLOMA.
I.
Caso em Exame 1.
O Ministério Público denunciou Francisca Silva de Souza pela prática do crime previsto nos art.304 c/c art. 298, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e a acusada apresentou defesa alegando princípio da consunção, o que foi devidamente afastado.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia cinge-se à análise da autoria do crime de falsificação de documento.
III.
Razões de Decidir 3.
A materialidade do delito restou comprovada através das peças do boletim de ocorrência (fls. 03/04), depoimento testemunhal (fl. 31), cópias dos documentos falsificados e das mensagens enviadas pela acusada aos seus superiores (17/26) e declarações da vítima (fls. 06/07 e 41). 4.
A autoria foi confirmada pelo contexto probatório, sobretudo pelo depoimento da vítima e pela própria confissão da acusada.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente. 6.
A acusada Francisca Silva de Souza restou condenada à 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento no importe de 15 dias-multa.
Ré primária.
Regime inicial aberto.
Pena privativa de liberdade convertida em duas penas restritivas de direito. 7.
Incorre no crime de falsificação de documento aquele que cria ou altera um documento verdadeiro, com o intuito de enganar ou obter vantagem. 8.
No caso concreto, a acusada falsificou o documento médico com o intuito de conseguir atestado para justificar a sua ausência do trabalho.
Dispositivos Relevantes Citados: art. 304 c/c art. 298; art. 71; art. 59 e 60, art. 65, III, "d", art. 33, § 2º, "c", todos do Código Penal; -
14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:45
Ato ordinatório
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14/04/2025 11:42
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:40
Mero expediente
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12/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:33
Juntada de Mandado
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28/02/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC), Alcides Pessoa Gomes (OAB 3795/AC) Processo 0714282-58.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Francisca Silva de Souza - Intimar a Defesa da Sra.
Francisca Silva de Souza, na pessoa do advogado Dr.
Alcides Pessoa Gomes, OAB/AC n° 3795, da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 13/03/2025 às 08h:00min.
Fica o advogado intimado para apresentarem seu cliente e testemunhas no dia da audiência, e na impossibilidade, requerer no prazo de 5 dias a intimação pessoal, ocasião em que deverá informar nome, telefone e endereço completo.
A audiência será realizada por videoconferência observado o estabelecido na Resolução n.329/CNJ, através do aplicativo GOOGLE MEET, acessando o link: meet.google.com/hct-qscr-xpk Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala virtual deverá entrar em contato com o a Secretaria da Vara com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado pelo ato, através do fone (68) 9 9226-1095. -
24/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:53
Ato ordinatório
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24/02/2025 11:52
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:51
Ato ordinatório
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24/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:00:00, 2ª Vara Criminal.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC), Alcides Pessoa Gomes (OAB 3795/AC) Processo 0714282-58.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Indiciado: Francisca Silva de Souza - Decisão Às fls. 55/56, foi proferida Decisão determinando a citação da denunciada Francisca Silva de Souza, para apresentação da Resposta à acusação, prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
A resposta à acusação foi apresentada por intermédio de advogado particular (fls.71/72), devidamente constituído nos autos, alegando como preliminar aplicação do princípio da consunção, com pedido para aditamento da exordial acusatória, ao fim, aduz que apreciará o meritum causae por ocasião das alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
I.
Da preliminar O acusado sustentou como matéria preliminar a tese do princípio da consunção, de modo que, a denunciada deve responder apenas por um dos crimes dos quais foi acusada.
No presente caso, da simples leitura da inicial acusatória, esta descreveu com objetividade a conduta da acusada, delineando as elementares do tipo, assim como as circunstâncias que o envolveram, estabelecendo a qualificação da acusada, de acordo com as disposições do art.41doCódigo de Processo Penal.
Pontuo que não é caso de inépcia e nem tampouco de qualquer das falhas apontadas no artigo art.43doCódigo de Processo Penal, ou seja, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
A a compreensão da acusação e clara e objetiva, não ensejando qualquer prejuízo à defesa da acusada, que terá outro momento processual para sustentar a tese que ora apresenta.
Em análise aos autos, destaco que há prova de indício de autoria e materialidade do delito, o que merece melhor apuração durante a instrução processual.
Vê-se que há justa causa para assentar a ação penal, rejeito as alegações da defesa, consignando que a matéria poderá ser debatida em momento oportuno.
Em assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia, devendo a secretaria da cumprimento aos demais atos da decisão de fls. 55/56.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 07:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:48
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
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05/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:48
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:35
Ato ordinatório
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16/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:22
Ato ordinatório
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20/09/2024 14:17
Evoluída a classe de 279 para 283
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20/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:09
Recebida a denúncia
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22/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 04:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:43
Ato ordinatório
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20/08/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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