TJAC - 0709141-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 07:51
Recebidos os autos
-
30/12/2024 07:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
23/12/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/12/2024 14:42
Ato ordinatório
-
23/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0709141-58.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consorcio Nacional Volkswagen - Adm de Consorcio Ltda - Réu: Weder Fagno de Lima Andrade - [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Faculto à parte autora, em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas.
Acaso não sejam pagas as custas, certifique-se e providencie-se a remessa do necessário para inscrição como dívida ativa, arquivando-se os autos. -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
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21/06/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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