TJAC - 0702445-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA) - Processo 0702445-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.aB0 - DEVEDOR: B1CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPPB0 - B1Willian Francisco dos SantosB0 - O credor requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora, indicando bens para garantia do crédito exequendo, fundado em cédulas de crédito bancário, as quais contam com garantias reais.
Conforme se verifica dos autos, responde pela Cédula de Crédito Bancário nº 044-14-0052-3 um terreno urbano, conforme consta às fls. 7/8, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente registrado em nome do executado, conforme matrícula juntada à p. 31.
Já a Cédula de Crédito Bancário nº 044-167012-1 tem como garantidores outros bens, avaliados em R$ 188.271,95 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos apresentados à fl. 16.
Nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia real.
Art. 835,§ 3º .
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
A jurisprudência é firme no sentido de que, nas hipóteses de execução de título extrajudicial garantido por hipoteca ou outro direito real, a penhora deve, obrigatoriamente, recair sobre o bem dado em garantia, salvo quando demonstrada a sua inaptidão ou insuficiência para garantir a dívida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA - PREFERÊNCIA DE PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA - DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIOS DE VALORES DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
Na ação de execução que se funda em título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação.
Precedentes do STJ ( REsp XXXXX/SP; REsp XXXXX/DF).
Com isso, cuidando-se de execução com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia (art . 835, § 3º, do CPC/2015), de modo que não deve ser dado às partes desvincularem-se do negócio jurídico.
Não se procede à penhora de bens bloqueados via Sistema SISBAJUD, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja absorvido pelo pagamento das custa e despesas da execução (art. 836,"caput"do CPC/2015), bem como, pelo fato de que a penhora deve recair, num primeiro momento, sobre o bem dado em garantia. (TJ-MG - AI: XXXXX11436548001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD.
DESCABIMENTO IN CASU.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL.
PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA DECISÃO REFORMADA. 1.
Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2.
Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) No caso concreto, tendo em vista que o imóvel dado em garantia na Cédula nº 044-14-0052-3 não é suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, e que foram apresentados outros bens como garantia na Cédula nº 044-167012-1, autorizo a penhora complementar dos referidos bens.
Defiro, ainda, os requerimentos de bloqueio de valores via SISBAJUD e de restrição judicial sobre veículos via RENAJUD, como medidas que visam assegurar a efetividade da execução.
Após o cumprimento das diligências, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:55
Outras Decisões
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16/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:33
Mero expediente
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09/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0702445-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a - Devedor: Willian Francisco dos Santos, CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte executada às pp. 182/191, alegando contradição, obscuridade e omissão da decisão de pp.173/174. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
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06/02/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:46
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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02/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0702445-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a - Devedor: Willian Francisco dos Santos, CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - 1- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S.A em face de Codil Importações e Exportações Ltda - EPP e seu avalista Willian Francisco dos Santos, fundamentada nas cédulas de crédito bancário n. 044-14-0052-3, 044-16-7012-1 e 044-19-0019-4.
Citados os devedores, interpuseram embargos à execução distribuídos sob o n. 0718317-61.2024.8.01.0001, que aguardam manifestação da parte embargada no dia 09/10/2024.
Cópias juntadas em anexo às pp. 154/170.
Ocorre que em manifestação às pp. 141/143, os executados informaram que as cédulas de crédito bancário que fundamentam a presente execução foram alvo de aditivos contratuais e que os referidos documentos não foram juntados na exordial da ação e que se referiam a documentos essenciais a propositura da ação de execução.
Os documentos foram juntados às pp. 131/140, após a oposição de Embargos à Execução.
Em que pesem os documentos realmente terem sido juntados após a propositura da ação e também da oposição dos embargos, em análise dos aditivos contratuais, verifico que não se trata de novação da dívida, mas apenas de reescalonamento, concedendo mais prazos e incidência de juros, não configurando as hipóteses do art. 360 do Código Civil.
Ademais, os aditivos eram de conhecimento dos devedores, bem como, sua modalidade de pagamento, inclusive, sendo citados na peça de defesa dos devedores (pp. 154/170).
Dessa forma, não vislumbro cerceamento de defesa pela juntada posterior dos aditivos quando os mesmo eram de conhecimento e, inclusive, foram citados como matéria de defesa pelos próprios executados em seus embargos à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE OS ACOLHEU E DECLAROU NULA A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
EMBARGANTES QUE NÃO QUESTIONAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU DO CONTRATO EXEQUENDO, APENAS ALEGAM QUE O RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO NÃO FOI DEVIDAMENTE ACOSTADO.
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EMENDADA, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, COM A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO COMPLETO.
DEFEITO SANADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS QUE SE IMPÕE DIANTE DA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. "O entendimento jurisprudencial prestigia a função instrumental do processo, no sentido da possibilidade de suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial da execução, ainda que após a oposição de embargos." (REsp 256.142/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, REPDJ 06/09/2004, p. 260, DJ 02/08/2004, p. 396) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306664-18.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019).(TJ-SC - Apelação Cível: 0306664-18.2016.8.24.0018, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) 2- Assim sendo e aliada ao fato de que não concessão de efeito suspensivo na oposição dos embargos à execução opostos pelos devedores, determino o prosseguimento da execução. 3- Intime-se a exequente par requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao item I da decisão às pp. 120/121. 4- Apensem os autos dos embargos à execução. -
26/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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25/11/2024 15:23
Apensado ao processo
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25/11/2024 14:03
Outras Decisões
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29/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:02
Juntada de Mandado
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31/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2024 05:26
Expedida/Certificada
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19/06/2024 04:11
Ato ordinatório
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23/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
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23/02/2024 12:59
Outras Decisões
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22/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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