TJAC - 0720955-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 244135RJ), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Solange Costa de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos, fazendo isto com fundamento nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade à autora em razão da gratuidade judiciária.
Retifique-se o polo passivo da ação devendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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22/04/2025 14:25
Outras Decisões
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16/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Cumpra-se. -
01/04/2025 09:54
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:19
Mero expediente
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18/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:48
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:04
Outras Decisões
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15/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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06/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Maria Solange Costa de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de condenação em danos morais com pedido de tutela de urgência contra Banco Cetelem S/A, narrando ser aposentada pelo INSS e que está sendo descontado em seu benefício o valor de R$170,33, desde julho de 2016, referente a um empréstimo de RMC-Empréstimo Consignado pela modalidade cartão de crédito, no valor de R$4.667,00.
Relata a inicial que por ser idosa não entende as características desta modalidade de crédito e que em nenhum momento foi claramente informada dessa modalidade de crédito, atribuindo conduta dolosa ao réu que simulou uma contratação de cartão de crédito consignado.
Com base nestes fatos, requereu o deferimento da medida liminar, consistente em compelir o réu na suspensão dos descontos mensais dos valores decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecido por esse Juízo, em caso de descumprimento da presente medida.
Requereu a declaração de nulidade do contrato pactuado entre as partes e condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 e na repetição di indébito.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 28/133.
Houve determinação de emenda da petição inicial e a parte autora juntou documentos (pp. 134/137).
Ao depois, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris consubstanciar-se-ia, em tese, na possibilidade da ocorrência de nulidade da contratação diante da ausência de informações claras em favor da aprte autora.
Ocorre que as provas carreadas até o momento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, demandando ainda ampla dilação probatória, o que só ocorrerá no curso da ação.
O periculum in mora configurar-se-ia na diminuição do valor de seu benefícios de aponsentadoria , o que comprometeria em parte a subsistência da autora.
Ocorre que uma vez concedida a pretensão, antes do julgamento do mérito da causa, corre-se o sério de risco de, em ocorrendo a improcedência do pedido, a parte requerida não ter meios de reverter o provimento no caso de sua revogação e, saliento, que a própria autora informa que os descontos vem ocorrendo desde o ano de 2016, não ocorrendo, por certo, a urgência necessária na presente demanda.
Com efeito, nesta fase perfunctória que se encontra o processo é de suma importância fomentar minimamente o contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, considerando que os requisitos em tela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulado.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1) Recebo a inicial e sua emenda. 2) Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC e a prioridade de tramitação em razão da autora ser idosa.
Anote-se no SAJ. 4) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 7) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8) Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 18:02
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:14
Tutela Provisória
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09/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 04:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0720955-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do polo passivo. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:57
Emenda à Inicial
-
22/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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