TJAC - 0721986-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 58652/BA) - Processo 0721986-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Weslley Souza de MeloB0 - RÉU: B1Eric Biapino RibeiroB0 - Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:41
Mero expediente
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11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 58652/BA) Processo 0721986-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weslley Souza de Melo - Réu: Eric Biapino Ribeiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 85/179, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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15/03/2025 10:33
Ato ordinatório
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:06
Infrutífera
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 58652/BA) Processo 0721986-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weslley Souza de Melo - Réu: Eric Biapino Ribeiro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação, designada para o dia 18/02/2025, às 07:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Rio Branco (AC), 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 16:39
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:00
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:56
Ato ordinatório
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/01/2025 11:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 58652/BA) Processo 0721986-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weslley Souza de Melo - Réu: Eric Biapino Ribeiro - DESPACHO Recebo a emenda à inicial (p. 69/70) e devolvo à CEPRE para demais providências para a realização da audiência de conciliação. -
23/12/2024 17:59
Expedida/Certificada
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20/12/2024 22:27
Mero expediente
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18/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 58652/BA) Processo 0721986-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weslley Souza de Melo - Réu: Eric Biapino Ribeiro - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido antecipação da tutela proposta por Weslley Souza de Melo em face de Eric Biapino Ribeiro.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de compra e venda de automóvel com o requerido e após se envolver em um acidente o veículo foi removido ao pátio de DETRAN e retirado do órgão sem qualquer ciência ao autor.
Alega que o requerido não lhe repassou procuração ou efetuou o comunicado de venda ao DETRAN.
Nesse contexto, sob a alegação de que a conduta do requerido está sendo abusiva, requer liminarmente (i) a restituição do veículo e (ii) a transferência da titularidade do bem junto ao órgão competente, sob pena de multa.
Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e juntou documentos e prints de conversas no aplicativo WhastApp. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Ainda em sede de preliminar, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e junte informações sobre o comprovante de residência juntado às fls. 28/29 e a declaração de pobreza devidamente assinada pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pelo requerente.
Isso porque além das conversas das parets não há nos autos qualquer documentos que comprovem as alegações e que os termos da negociação deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar o cumprimento do contrato, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve abuso por parte do requerido, o autor poderá ter restituído o veículo com sua transferência, sem prejuízo de eventuais danos decorrentes dos atos praticados pelo requerido.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) restituição do veículo e (ii) transferência perante o órgão responsável. 4.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 5.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 5.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 5.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 5.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 5.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 5.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 5.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 5.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
09/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 09:25
Tutela Provisória
-
28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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