TJAC - 0706675-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA THAIS ALVES ISERI (OAB 9816/RO), ADV: LUÍS SÉRGIO DE PAULA COSTA (OAB 4558/RO) - Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Lumar Logistica LtdaB0 - RÉU: B1Edmilson Guimaraes da SilvaB0 - B1Edmilson Guimaraes da SilvaB0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 179/184, requer a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e a realização de diligências em alguns sistemas, com intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora, quais sejam: CNIB, CENSEC e SNCR. É o que basta relatar, passo a decidir.
Defiro a inclusão do nome do devedor, EDMILSON GUIMARAES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *91.***.*93-20, no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para o cadastro via SERASAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Em relação à pesquisa na Central de Atos Notariais (CENSEC), as informações pretendidas podem ser requeridas diretamente aos Cartórios, realizando, para isso, o pagamento das taxas pertinentes, motivo pelo qual não há razão para deferimento da medida.
Defiro o pedido de inserção de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Após, proceda-se à pesquisa visando verificar se houve bem alcançado.
Em relação ao pedido de diligências no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), indefiro o pleito, por se tratar de sistema indisponível na plataforma de pesquisas do Judiciário.
Cumpridas as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do resultado das pesquisas deferidas na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:15
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Réu: Edmilson Guimaraes da Silva, Edmilson Guimaraes da Silva - A parte exequente requer seja oficiado o INSS para que forneça informações acerca de vínculo empregatício do executado.
Indefiro o pedido de realização de expedição de ofício ao INSS, uma vez que a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que, mesmo que seja constatada a existência de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores.
Mantenha-se a suspensão do processo.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 10:04
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Réu: Edmilson Guimaraes da Silva, Edmilson Guimaraes da Silva - Dá a parte credora por intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. -
14/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:58
Ato ordinatório
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 23:50
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Réu: Edmilson Guimaraes da Silva, Edmilson Guimaraes da Silva - Em petição de fls. 157/158 a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
Defiro o requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Réu: Edmilson Guimaraes da Silva, Edmilson Guimaraes da Silva - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:30
Execução frustrada
-
04/03/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
26/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 147), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
22/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:19
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0706675-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lumar Logistica Ltda - Réu: Edmilson Guimaraes da Silva - A parte autora requereu que seja incluído no polo passivo da demanda o titular da empresa ré, visto que se trata de pessoa juridica inscrita na modalidade de microempresa.
Requereu ainda que fosse realizada pesquisa de valor junto ao sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha).
Defiro os pedidos.
Proceda-se a inclusão de Edmilson Guimarães da Silva, observando os dados indicados à fl. 139/140.
Proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros em contas do devedor, pessoa física, através do SISBAJUD, considerando que a parte devedora é empresário individual e não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, em tais casos, sendo a pesquisa realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 14:34
deferimento
-
15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 21:15
Ato ordinatório
-
30/09/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:05
Ato ordinatório
-
13/06/2024 16:45
deferimento
-
25/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:31
Ato ordinatório
-
17/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 14:41
Ato ordinatório
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 08:12
Evoluída a classe de 40 para 156
-
17/10/2023 14:01
Outras Decisões
-
03/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:39
Expedida/Certificada
-
03/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 17:58
Emenda a inicial
-
28/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 15:23
Mero expediente
-
31/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 20:01
Emenda à Inicial
-
25/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 13:02
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 23/10/2023 09:55