TJAC - 0723805-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC) Processo 0723805-94.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Antônio Ramos de Melo - Requerido: Ipê - Construtora Moura Leite Ltda. - 1.
Relatório: Trata-se de ação de usucapião proposta por Antônio Ramos de Melo em desfavor da Ipê Construtora Moura Leite Ltda., objetivando a aquisição originária da propriedade do Lote 22, Quadra 11, localizado no Loteamento Novo Horizonte, em Rio Branco, Acre.
Em análise da petição inicial, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ou parcelasse o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado (fls. 51/52), a parte autora não juntou o comprovante do recolhimento da taxa judiciária ou requereu o parcelamento correspondente (fl. 53). É o relatório. 2.
Fundamentação: A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida.
Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais ou postular o parcelamento no prazo assinalado.
O indeferimento da petição inicial pode ser feito quando o juiz determinar a emenda da inicial e a parte não cumprir as diligências determinadas. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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18/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC) Processo 0723805-94.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Antônio Ramos de Melo - Requerido: Ipê - Construtora Moura Leite Ltda. - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A fim de trazer luz a questão e buscando criar um parâmetro objetivo para tal fim, aDefensoria Pública do Estado do Acre passou a utilizar como critério o limite da renda bruta, de modo que só assiste àqueles que recebem até 04 (quatro) salários mínimos (Portaria n°26/GDPGE/AC, de 28.02.02, publicada no DOE n.° 8.234, de 05.03.02). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos os contracheques do autor e a declaração do IR às pgs.35/42, onde consta o salário líquido do autor no valor de R$ 4.708,81, aliado ao contrato de honorários advocatícios de pg.11 no valor de R$20.0000,00 e, tais documentos, não revelam a hipossuficiência alegada. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 18:13
Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2025 09:34
Outras Decisões
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21/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC) Processo 0723805-94.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Antônio Ramos de Melo - Requerido: Ipê - Construtora Moura Leite Ltda. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 18:34
Outras Decisões
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09/01/2025 19:40
Ato ordinatório
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09/01/2025 19:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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