TJAC - 0707671-02.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0707671-02.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Margarida Barreto de Lima Feitoza e OutrosB0 - RÉU: B1Mario Fernandes da SilvaB0 - 1 - Indefiro a reiteração das pesquisas requerida às pp. 165/166, tendo em vista que após a suspensão da execução, apenas serão deferidas novas diligências se demonstrada mudança no quadro fático ou houver indicação de bens passíveis de penhora.
O que não é o caso dos autos. 2 - In casu, o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme despacho à p. 158. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se cumprimento de sentença que objetivava o recebimento verba indenizatória fixado em sentença penal condenatória juntada aos autos às pp. 22/27.
Dessa forma, a pretensão para cobrança de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a decisão de suspensão processual ocorreu no dia 07/07/2023, conforme certidão de publicação à p. 157.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 08/07/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 08/07/2027, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 11:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC) Processo 0707671-02.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Margarida Barreto de Lima Feitoza e Outros - Réu: Mario Fernandes da Silva - Considerando, o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 155, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:57
Mero expediente
-
09/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
07/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
28/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:48
Ato ordinatório
-
07/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 05:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:04
Ato ordinatório
-
13/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2022.
-
04/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:02
Ato ordinatório
-
27/06/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2022 10:08
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 11:47
Mero expediente
-
14/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/12/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 09:14
Ato ordinatório
-
19/10/2021 07:17
Ato ordinatório
-
28/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 08:58
Expedida/Certificada
-
22/07/2021 19:18
Ato ordinatório
-
17/07/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 02:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 01:09
Ato ordinatório
-
19/05/2021 01:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 21:55
Ato ordinatório
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2021.
-
14/12/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 09:44
Expedição de Edital.
-
22/09/2020 05:05
Publicado ato_publicado em 22/09/2020.
-
10/09/2020 17:27
Expedida/Certificada
-
10/09/2020 09:44
Outras Decisões
-
14/08/2020 01:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:47
Ato ordinatório
-
02/06/2020 09:49
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
29/05/2020 11:16
Expedida/Certificada
-
25/05/2020 17:47
Outras Decisões
-
17/05/2020 03:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 12:13
Ato ordinatório
-
05/03/2020 07:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2020.
-
03/03/2020 07:14
Expedida/Certificada
-
27/02/2020 13:11
Ato ordinatório
-
27/02/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:06
Ato ordinatório
-
03/12/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2019 02:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 10:29
Ato ordinatório
-
17/09/2019 08:11
Publicado ato_publicado em 17/09/2019.
-
13/09/2019 10:15
Expedida/Certificada
-
10/09/2019 10:43
Ato ordinatório
-
10/09/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 08:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 12:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
-
02/04/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
28/03/2019 10:04
Ato ordinatório
-
28/03/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/12/2018 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 10:34
Ato ordinatório
-
01/11/2018 07:56
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
30/10/2018 07:32
Expedida/Certificada
-
26/10/2018 16:52
Outras Decisões
-
15/10/2018 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2018.
-
30/08/2018 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 07:45
Publicado ato_publicado em 20/07/2018.
-
18/07/2018 10:08
Expedida/Certificada
-
17/07/2018 10:18
Outras Decisões
-
17/07/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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