TJAC - 0703887-38.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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16/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:35
Ato ordinatório
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610/SC) Processo 0703887-38.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Dirce Gama da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S.A. - Decisão Trata-se de embargos de declaração em razão de erro material quanto ao nome da parte requerida no dispositivo da sentença.
Assim, retifico a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedido para: a) declarar a inexistência de todos os contrato DE EMPRÉSTIMO, realizados em nome da Autora junto ao Banco PAN S.A. e descontado junto ao Banco BRADESCO S.A, listados na petição inicial, p. 2 b) Condenar o Banco PAN S.A. - na restituição, em dobro, do valores cobrados indevidamente pelo contrato realizado sem o consentimento da parte autora, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros demora de 1% a partir da citação e correção monetária do efetivo desembolso." Leia-se: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedido para: a) declarar a inexistência de todos os contrato DE EMPRÉSTIMO, realizados em nome da Autora junto ao Banco BMG S.A. e descontado junto ao Banco BRADESCO S.A, listados na petição inicial, p. 2 b) Condenar o Banco BMG S.A. - na restituição, em dobro, do valores cobrados indevidamente pelo contrato realizado sem o consentimento da parte autora, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros demora de 1% a partir da citação e correção monetária do efetivo desembolso." No mais permanece a sentença como está lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
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04/04/2025 06:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Apelação
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05/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0703887-38.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Dirce Gama da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S.A. - Sentença Maria Dirce Gama da Silva ajuizou ação contra Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S/A.
Traz a parte autora, em síntese, que em 29/12/2022 observou a existência de crédito no valor de R$5.427,06 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco.
Narra que buscou este último a fim de obter mais informações quanto ao valor creditado, oportunidade em que lhe fora informado que tal valor seria proveniente de empréstimo pessoal firmado junto ao banco BMG.
Sustenta que ao contatar o Banco BMG, seus atendentes informaram que, uma vez não reconhecido o contrato, os descontos seriam suspensos, devolvidos os valores até então descontados, bem como empresa terceira, de nome Accord Negócios e Soluções ficaria responsável pelos trâmites de restituição dos valores creditados à requerente.
Assevera que não obstante tenha realizado a devolução do valor creditado, as parcelas decorrentes do contrato não reconhecido permanecem sendo descontados.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos junto aos bancos.
Ao final, requer seja confirmada a liminar, declarados inexistentes os contratos de nº 35728850 (numeração vinculada ao Banco Bradesco) e 474726795 (numeração vinculada ao banco BMG), a condenação dos dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco Bradesco à restituição dos juros provenientes da mora. Às pp. 24 foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a antecipaçaõ de tutela para o fim de suspender dos descontos referentes aos contratos não reconhecidos, determinada aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Citado, o banco BMG arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência/nulidade de citação, impugnou o valor da causa, manifestou-se pela necessidade de atualização de procuração e inépcia da inicial.
No mérito, afirma não possuir qualquer relação com a empresa Accord, que é igualmente vítima de ato praticado por estelionatário, inexistindo qualquer responsabilidade por atos praticados por terceiros.
Ainda que a parte autora não demonstrou qualquer atitude indevida por parte do Banco requerido, tendo a situação ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares.
Alternativamente, caso não acolhidas as preliminares, pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, o Banco Bradesco apresentou contestação suscitando, preliminarmente, pela regularidade do contrato celebrado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela requerente (pp. 192/194 e 195/199), refutando os argumentos dos requeridos, e reiterando pela procedência dos pedidos.
Instados a especificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se (pp. 203; 204 e 205).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e as representantes dos bancos requeridos (p. 233). É o relatório.
Decido.
Enfrento as preliminares arguidas.
O Banco BMG S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda não versa sobre contrato firmado entre a parte autora e a instituição e que não possui qualquer vínculo com o contrato questionado nos autos.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.
No sistema processual brasileiro, aplica-se a teoria da asserção para a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes.
Por essa teoria, a análise da legitimidade deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem necessidade de aprofundamento probatório em tal momento.
No caso, a parte autora alegou expressamente que os descontos indevidos em sua conta bancária decorrem de contrato que, segundo a narrativa, foi imputado à sua pessoa sem sua anuência, envolvendo diretamente o Banco BMG, que aparece vinculado ao contrato de nº 474726795.
Dessa forma, à luz das alegações iniciais, o Banco BMG possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que a autora aponta a instituição como uma das responsáveis pelo evento lesivo.
A exclusão de qualquer parte do polo passivo somente seria possível mediante demonstração inequívoca, o que demandaria exame do mérito, inviável nesta fase processual.
Ademais, em se tratando de relação consumerista, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, consagra a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Ainda que o Banco BMG alegue não possuir vínculo com a empresa Accord ou com o contrato em questão, tal circunstância deverá ser objeto de análise probatória no mérito, não cabendo sua exclusão liminar do polo passivo, sob pena de violação ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Registro, ainda, que o Banco BMG não trouxe aos autos elementos que demonstrem, de plano, a inexistência de qualquer relação com o contrato discutido ou que afastem sua conexão com os descontos questionados.
Assim, enquanto não comprovado o alegado, subsiste sua legitimidade para figurar na demanda.Rejeito, portanto.
Igualmente afasto a preliminar de nulidade de citação.
Isso porque, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade de um ato processual exige, como pressuposto, a comprovação de efetivo prejuízo à parte que a alega.
Essa é a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais somente são considerados nulos quando sua irregularidade compromete o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, o Banco BMG apresentou contestação nos autos, exercendo seu direito de defesa de maneira ampla e tempestiva.
Tal circunstância evidencia que não houve prejuízo prático decorrente da alegada irregularidade na citação.
Afasto.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, abrangendo todos os pedidos cumulados na demanda, sejam eles declaratórios, condenatórios ou constitutivos.
No presente caso, a parte autora busca, além da declaração de inexistência de contratos bancários, a restituição em dobro de valores descontados, a reparação por danos morais e a devolução de juros cobrados indevidamente.
Esses pedidos possuem inegável repercussão econômica, que foi adequadamente refletida no valor atribuído à causa.
Ressalte-se que o valor da causa não se limita ao valor do contrato ou de um pedido isolado, mas deve refletir o conjunto do benefício que se espera obter com a procedência da ação.
Rejeito.
No que toca a necessidade de atualização de procuração, entendo por descabível.
A procuração apresentada pela parte autora nos autos não apresenta qualquer vício de formalidade que comprometa sua validade ou eficácia.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado é válida para todos os atos do processo, salvo disposição expressa em contrário ou revogação formal pelo outorgante.
Inexiste, no CPC ou em qualquer norma correlata, exigência de "atualização" periódica da procuração regularmente juntada aos autos, salvo nos casos em que haja a revogação ou outros fatores que impeçam seu uso, o que não foi demonstrado no presente caso.
Rejeito.
Quanto a alegada inépcia da inicial pela ausência de prova mínima dos direito alegado, entendo que tal preliminar se confunde com o mérito, de forma que resta prejudicada.
Ainda em preliminar, o Banco BMG S.A.
Arguiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a ausência de comprovante de residência da parte autora comprometeria a regularidade da ação.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para o regular processamento da demanda, dentre eles a indicação do endereço das partes (art. 319, inciso II).
No entanto, a ausência de comprovante de residência anexado à inicial não configura, por si só, vício apto a ensejar a inépcia da peça.
O objetivo do dispositivo legal é assegurar a viabilidade das comunicações processuais, e, no presente caso, o endereço da autora foi devidamente informado na inicial, sendo possível a realização de sua citação e a regular tramitação do processo, conforme demonstra a certidão de citação anexada aos autos.
A ausência de comprovante de residência não causa qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte requerida, que apresentou contestação no prazo legal, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Não há, portanto, qualquer irregularidade que comprometa o curso da ação ou que justifique o acolhimento da preliminar.
Por última preliminar, o Banco BMG S.A. arguiu a inépcia da inicial, alegando que a parte autora não teria realizado requerimento administrativo prévio antes de ingressar com a presente demanda, o que comprometeria a admissibilidade da ação judicial.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Este princípio fundamental consagra a inafastabilidade da jurisdição, garantindo que todo cidadão tenha o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a proteção de seus direitos, independentemente de prévia tentativa de solução na esfera administrativa.
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da presente ação violaria tal garantia constitucional.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia formulação de pedido na esfera administrativa, salvo previsão expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que não impõe qualquer obrigação ao consumidor de realizar requerimento administrativo prévio para questionar práticas abusivas ou buscar a reparação de danos.
Ao contrário, o CDC reforça a proteção ao consumidor, assegurando-lhe facilidades no exercício de seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Rejeito, portanto.
Superadas as preliminares, e não havendo qualquer nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na discussão acerca da regularidade do contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 35728850 (Banco Bradesco) e 474726795 (Banco BMG), não reconhecido pela autora, bem como nos pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a vulnerabilidade da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se aos réus o dever de demonstrar a regularidade da contratação e afastar as alegações da parte autora.
Em sua contestação, o Banco BMG limitou-se a alegar inexistência de responsabilidade, sustentando que a situação decorreu de atos praticados por terceiros, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a existência do contrato nº 474726795 ou a autoria da assinatura atribuída à autora.
E ainda que tenha refutado a existência de qualquer vínculo entre as partes, não trouxe aos autos qualquer tela sistêmica que fundamentasse seus argumentos.
De igual forma, o Banco Bradesco, embora tenha alegado a regularidade do contrato, não apresentou o instrumento contratual firmado ou qualquer evidência capaz de comprovar a anuência expressa da autora à contratação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em situações como a presente, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que, no caso, não foi feito.
Neste sentido: Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços oônusdeprovara efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
E considerando o ônus da prova, não há nos autos o contrato celebrado e nem informações se o contrato foi efetuado por meio eletrônico ou físico.
Assim, incumbia aos Requeridos o ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus este que não lograram em se desincumbir.
Desta forma, não sendo apresentado qualquer instrumento capaz de infirmar pela regularidade da contratação, de rigor reconhecer sua inexistência, devendo cessar, de pronto qualquer desconto praticado por qualquer dos bancos requeridos.
E no que toca à restituição dos valores depositados em favor da requerente, por certo que diante da prova de devolução dos valores, não há que se falar no dever de restituir.
Registro, outrossim, que conforme consta da impugnação à contestação de pp. 192/194, a parte requerente indicou data, horário, e número de protocolo da ligação em que o preposto do banco requerido a teria orientado a realizar a devolução à terceiro.
Lado outro, as partes requeridas não lograram, nos termos do art. 373, II, afastar qualquer das alegações da parte requerente, em especial a suposta ligação, como também o termo de devolução apresentado à p. 23.
Ainda que ambas as partes tenham sido vítimas de suposto estelionato, por certo que a instituição bancária conta com maior informação e estrutura que lhe permita perseguir o crédito a ser restituído, uma vez que conforme relatado em contestação, a conta a qual fora direcionado o valor de R$5.427,22 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), é mantida junto ao Banco BMG.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que sequer fora apresentado o instrumento que teria autorizado tal desconto, estes deverão ser restituídos, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente deverão ser restituídos, de forma simples, entretanto, eventuais encargos que incidiram sobre as prestações.
Passo aos alegados danos morais.
O dano moral deve ser reconhecido, porquanto os descontos das parcelas no benefício previdenciário da Autora, inegavelmente afetaram sua tranquilidade.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral,que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
A contratação mediante fraude e os descontos ilegais em benefício do INSS são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e a Autora, com recursos limitados, teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período dos descontos.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MÁCULA NÃO EVIDENCIADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NULO - CONTRATANTE ANALFABETO - FORMA PRESCRITA EM LEI - INOBSERVÂNCIA - REPETIÇÃO DOBRADA DO INÉBITO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABATIMENTO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE - NECESSIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Nula é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. - A análise da legitimidade deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular, do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - Uma vez não observada a forma prescrita em lei em relação aos negócios jurídicos realizados por pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da declaração de nulidade dos contratos, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil de 2002, com a consequente restituição dobrada dos valores indevidamente descontados. - Em decorrência da nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário deve ser abatida do valor disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor. - Os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos realizados de forma irregular, ensejam por si só, abalo moral suscetível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132828-1/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da sumula em 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). 2.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços. 3.
No caso dos autos não comprovada a pactuação de contratos que resultaram em desconto das parcelas e cobranças diversas na conta em que a apelada recebe benefício previdenciário, realizados desde 2021, acarretando situações em que se ultrapassa o plano dos meros aborrecimentos. 4.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte. 5.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016299220228010001 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
No tocante ao quantum indenizatório, como cediço, para fixar tal condenação não há critérios objetivos.
Devem ser observados a razoabilidade e proporcionalidade para determinar seu valor.
O julgador também deve agir com moderação, levando em conta a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como a repercussão do ato ilícito.
A condenação deve ainda atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, mas sem gerar enriquecimento indevido para a vítima do evento danoso.
No caso, confrontando-se as circunstâncias aos critérios colocados em relevo, considerando o grau de lesividade da conduta das requeridas, entendo adequado e proporcional a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum suficiente para atender a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedido para: a) declarar a inexistência de todos os contrato DE EMPRÉSTIMO, realizados em nome da Autora junto ao Banco PAN S.A. e descontado junto ao Banco BRADESCO S.A, listados na petição inicial, p. 2 b) Condenar o Banco PAN S.A. - na restituição, em dobro, do valores cobrados indevidamente pelo contrato realizado sem o consentimento da parte autora, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros demora de 1% a partir da citação e correção monetária do efetivo desembolso. c) condenar o Banco Bradesco a restituir, de forma simples, os encargos incidentes sobre os descontos realizados.
Os valores deverão ser acrescidos de juros demora de 1% a partir da citação e correção monetária do efetivo desembolso. d) condenar os bancos requeridos, solidariamente, a indenizar a parte requerente pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:31
Mero expediente
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
13/08/2024 13:03
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 09:39
Ato ordinatório
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Acórdão
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
31/07/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 13:57
Outras Decisões
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
06/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 15:03
Outras Decisões
-
28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
22/02/2024 14:51
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 15:16
Ato ordinatório
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19/02/2024 06:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:34
Frutífera
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30/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
14/12/2023 10:48
Tutela Provisória
-
11/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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