TJAC - 0719677-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO TORRES OLIVEIRA (OAB 69168/SC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0719677-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Gleyciany Lopes da PenhaB0 - RÉU: B1Banco Votorantin S.aB0 - 1) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
21/08/2025 11:27
Expedida/Certificada
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20/08/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Luciano Torres Oliveira (OAB 69168/SC) Processo 0719677-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleyciany Lopes da Penha - Réu: Banco Votorantin S.a - Intime-se somente a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir.
A parte autora já requereu julgamento antecipado em réplica à contestação.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. -
08/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
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07/04/2025 07:59
Mero expediente
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13/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Luciano Torres Oliveira (OAB 69168SC) Processo 0719677-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleyciany Lopes da Penha - Réu: Banco Votorantin S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/12/2024 16:50
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:29
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Luciano Torres Oliveira (OAB 69168SC) Processo 0719677-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleyciany Lopes da Penha - Réu: Banco Votorantin S.a - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DE ASTREINTES C/C DANOS MORAIS proposta por Gleyciany Lopes da Penha em face de Banco Votorantin S.a, na qual a parte autora relata que possuía cartão de crédito junto a demandada, e sempre utiliza esse cartão para diversas compras e sempre buscava pagar suas faturas em dias, nunca deixando de pagar nenhuma fatura do cartão.
Ocorre que ao se dirigir a qualquer instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, seu crédito sempre é negado, sempre era informada que seu crédito fora desaprovado, e ao questionar as instituições, a resposta é sempre a mesma, que existem restrições internas em seu nome.
A autora providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa estava com seu nome inscrito no campo de vencido, que foi inserido no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição e mesmo após quitar totalmente a dívida através do acordo firmado com a Instituição Financeira.
A concessão da liminar, inaudita altera pars, para que o réu exclua todos os apontamentos desabonador da parte autora junto ao SISBACEN (SCR) no campo VENCIDO, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 26/93. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Gleyciany Lopes da Penha, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial.
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, uma vez que a autora não carreou aos autos documento que demonstre a inscrição órgãos de proteção ao crédito; documento que demonstre qual a origem do débitos discriminando valor, data de vencimento; comprovante de pagamento da dívida que ocasionou a inscrição na "lista negra" dos bancos.
Destarte alegue que "nunca deixou de pagar nenhuma fatura do cartão", e posteriormente relata que " mesmo após quitar totalmente a dívida através do acordo firmado com a Instituição Financeira", ou seja, são informações contraditórias que tratam acerca do pagamento em dia das dívidas e após, relatam a existência de acordo firmado entre as partes para quitação de débitos.
Neste diapasão, cumpre destacar que sequer consta cópia do acordo firmado com os comprovantes de pagamento, no intuito de analisar se efetivamente o débito tratado nestes autos seria o causador da inscrição do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que a inscrição do sistema de crédito, inviabiliza a realização de operações financeiras, diminuindo o poder econômico da autora.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de cobertura integral dos gastos futuros com as mensalidades na instituição que está cursando atualmente. 3.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. 4.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 5.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 7.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:59
Expedição de Carta.
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30/10/2024 12:48
Tutela Provisória
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29/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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