TJAC - 0000368-14.2019.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 23:14
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0000368-14.2019.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Charles Arthur de Queiroz - Devedor: Ricardo Robim Costa de Alencar - Decisão Trata-se de execução promovida por Charles Arthur de Queiroz contra Ricardo Robim Costa de Alencar, em curso nesta vara há mais de quatro anos, marcada por sucessivos incidentes que têm prejudicado sua conclusão, conforme descrito nas páginas 1 a 174.
A execução visa ao ressarcimento de R$ 20.000,00 em danos materiais, fixados em sentença proferida à revelia do executado (pp. 26/27), após tentativas de citação infrutíferas.
Desde o início da fase de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial por meio do Sisbajud e Renajud (pp. 49/51, 53), além de ofícios expedidos aos cartórios de registro de imóveis e à Junta Comercial, que não lograram localizar bens de titularidade do executado (pp. 94-96, 120/121).
Foi ainda acolhida a impugnação à penhora, alegando-se a impenhorabilidade de valores em conta bancária por se tratarem de rendimentos mínimos necessários ao sustento, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (pp. 122/126 e 137/138).
Agora, o exequente apresenta novo requerimento de continuidade da execução, solicitando diversas medidas indutivas e coercitivas para investigar a situação patrimonial do executado, alegando indícios de ocultação de patrimônio e incompatibilidade do seu padrão de vida com a alegada subsistência.
Fundamentação Para decidir o pedido, analiso os seguintes aspectos: 1.
Efetividade das Diligências Pretendidas: As diligências solicitadas pelo exequente, como pesquisas via Infojud, Renajud, Sisbajud e ARISP, configuram medidas amplas já realizadas anteriormente no processo, sem sucesso.
No caso, o exequente não apresentou provas concretas de novos bens do executado que justifiquem a repetição dessas diligências.
Tais providências são custosas e, quando realizadas repetidas vezes sem resultado, comprometem o princípio da razoável duração do processo. 2.
Prova da Ocultação de Bens: A mera alegação de um padrão de vida elevado, com base em fotos ou estilo de vida visualizado por redes sociais, sem indícios ou provas concretas de bens específicos, não é suficiente para autorizar as diligências requeridas, tampouco medidas de suspensão de documentos pessoais (CNH, passaporte).
A adoção dessas medidas coercitivas requer provas inequívocas de que o executado oculta patrimônio em violação à ordem judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente para não comprometer direitos fundamentais. 3.
Regra da Impenhorabilidade e Boa-fé Processual: O artigo 833, IV e X, do CPC protege valores indispensáveis ao sustento do devedor.
O STJ admite a flexibilização dessa proteção em situações excepcionais, quando comprovada a utilização abusiva da regra para proteger bens que excedem o mínimo existencial.
No entanto, tal flexibilização exige evidências objetivas de que o executado tem patrimônio oculto ou mantido para além de suas necessidades essenciais, o que não foi comprovado nos autos. 4.
Falta de Elementos Concretos para Reiteração das Diligências: A petição do exequente, embora contenha argumentação extensa sobre o suposto padrão de vida do executado, não oferece elementos objetivos que indiquem a localização ou existência de bens penhoráveis que não tenham sido investigados anteriormente.
A repetição de diligências já exauridas sem novos indícios contraria a economia processual e a boa-fé, conforme os arts. 6º e 8º do CPC.
Conclusão e Decisão Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente para continuidade da execução e para novas diligências de localização de bens do executado, pois não foram apresentados elementos novos que justifiquem a reiteração de tais medidas.
Nos termos do art. 791, III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano a partir desta decisão, com o intuito de aguardar a possível localização de bens.
Fixo ainda o marco inicial para a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com contagem a partir do término desta primeira suspensão, caso não haja localização de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 08:10
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:32
Execução frustrada
-
11/11/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:03
Mero expediente
-
04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
17/09/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 08:39
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:09
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:49
deferimento
-
21/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 09:07
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:11
Mero expediente
-
05/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
06/06/2024 12:42
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:21
Mero expediente
-
06/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
17/04/2024 12:31
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:23
Mero expediente
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:27
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:58
Outras Decisões
-
28/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:41
deferimento
-
06/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:35
Mero expediente
-
23/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:13
Mero expediente
-
20/10/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:09
Outras Decisões
-
27/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:04
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
27/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:17
Mero expediente
-
04/11/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:05
Outras Decisões
-
25/09/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 08:56
Processo Reativado
-
29/06/2020 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 14:15
Ato ordinatório
-
28/05/2020 13:28
Transitado em Julgado em 28/05/2020
-
11/05/2020 18:23
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:41
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2020 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 12:05
Mero expediente
-
03/03/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:17
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2020 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
30/10/2019 09:17
Mero expediente
-
25/10/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 10:59
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2019 08:50:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
23/09/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:54
Mero expediente
-
26/06/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 10:03
Mero expediente
-
30/05/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 09:02
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2019 09:40:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
30/05/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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