TJAC - 0700280-47.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700280-47.2024.8.01.0013 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
P.R.I. -
19/08/2025 07:59
Expedida/Certificada
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19/08/2025 07:07
Expedida/Certificada
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05/08/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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12/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700280-47.2024.8.01.0013 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1R.
Aguiar Machado LtdaB0 - B1Railene de Aguiar MachadoB0 - Decisão Defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora acoste aos autos a planilha de cálculo atualizado do débito, conforme requerimento de p. 85.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 19 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
03/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:46
Outras Decisões
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0700280-47.2024.8.01.0013 - Monitória - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Nada obstante, concedo à parte credora o prazo de dez dias para o cumprimento do determinado à p. 77, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC).
Com o demonstrativo atualizado do débito, dê-se prosseguimento ao feito nos termos dos itens "d" e seguintes da Decisão de pp. 60/62. -
29/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
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21/03/2025 20:17
Outras Decisões
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11/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0700280-47.2024.8.01.0013 - Monitória - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
Feijó-AC, 28 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:18
Ato ordinatório
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28/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:40
Ato ordinatório
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27/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:29
Ato ordinatório
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04/07/2024 10:12
Ato ordinatório
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07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 10:27
Expedida/Certificada
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26/03/2024 15:01
Outras Decisões
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26/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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