TJAC - 0708825-16.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0708825-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Banco Pan S.AB0 - DEVEDORA: B1Leopoldina Ramos CavalcanteB0 - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 428/483.Intimem-se. -
25/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:04
Outras Decisões
-
19/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0708825-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDORA: B1Leopoldina Ramos CavalcanteB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora (ora credora) requereu a realização de audiência de conciliação para pagamento da condenação, entretanto, não houve acordo.
Diante do exposto, entende-se que foi suprida a necessidade de intimação da parte devedora para efetuar o pagamento da condenação, devendo a demanda seguir para realização de atos constritivos.
Retifique-se os polos da demanda, visto que a ora credora Leopoldina Ramos Cavalcante, passou a ser devedora da instituição bancária.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte credora (banco), para apresentar planilha de débitos atualizada, observando os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 433/434, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados.
Após, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, proceda-se o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 15:35
deferimento
-
08/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:43
Infrutífera
-
08/05/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
10/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:19
Ato ordinatório
-
10/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC) Processo 0708825-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Leopoldina Ramos Cavalcante - Devedor: Banco Pan S.A - Compulsando os autos, observa-se que as fls. 452, a parte autora se manifestou alegando que existem valores que deverão ser restituídos à instituição financeira, razão pela qual requereu a designação de audiência de conciliação para oferecimento de proposta de acordo acerca da forma como os pagamentos irão ocorrer.
Em que pese o despacho de fls. 453 tenha consignado prazo para que o requerido se manifestasse acerca do pedido de audiência de conciliação, este deixou transcorrer o prazo (fls. 456).
Contudo, sabe-se que o juízo deve estimular a autocomposição entre as partes, conforme estabelece o art. 3º, inciso 3º do CPC, de forma que havendo indicios de que os sujeitos do processo decidam resolver questões de forma consensual, caberá promover a designação de data para realização do ato.
Diante disso, designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 08/05/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Acerca do pedido de expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, observo que não houve o depósito de valores por parte da instituição financeira, razão pela qual inexiste numerário a ser pago em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:24
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
20/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC) Processo 0708825-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Leopoldina Ramos Cavalcante - Devedor: Banco Pan S.A - Intime-se a parte Banco Pan S.A para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pela autora para designação da audiência de conciliação com intuito de acordar a forma de devolução de valores que devem ser pagos à instituição financeira.
Deixo para apreciar o pedido de transferência dos honorários para momento posterior a manifestação formulada pela requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 07:15
Mero expediente
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:11
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:57
Ato ordinatório
-
01/10/2024 13:54
Ato ordinatório
-
30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:46
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Expedida/Certificada
-
21/09/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:11
Mero expediente
-
20/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:52
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
17/07/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 13:30
Ato ordinatório
-
17/07/2024 13:15
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/07/2024 16:10
deferimento
-
10/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 13:25
Ato ordinatório
-
10/05/2024 10:01
Processo Reativado
-
14/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 07:15
Ato ordinatório
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:20
Ato ordinatório
-
01/08/2023 10:52
Ato ordinatório
-
01/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Apelação
-
31/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:45
Ato ordinatório
-
31/07/2023 08:41
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 11:50
Ato ordinatório
-
05/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2023.
-
03/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 16:00
Outras Decisões
-
26/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:00
Ato ordinatório
-
31/10/2022 08:33
Ato ordinatório
-
31/10/2022 08:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2022.
-
29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 12:06
Infrutífera
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 09:20
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 11:24
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:32
Ato ordinatório
-
08/08/2022 08:27
Ato ordinatório
-
08/08/2022 08:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/08/2022 11:30
Tutela Provisória
-
01/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 11:14
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 11:12
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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