TJAC - 0701421-34.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701421-34.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDOR: B1Geraldo DamascenoB0 - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno -
12/08/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:06
Mero expediente
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29/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Carta
-
18/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:42
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/07/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:10
Classe retificada de 436 para 156
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06/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701421-34.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Geraldo Damasceno - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
10/04/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:21
Mero expediente
-
03/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701421-34.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Geraldo Damasceno - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.37/47 do processo em referência, dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). -
17/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/12/2024 08:56
Infrutífera
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29/10/2024 18:37
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 12:13
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:41
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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22/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:09
Tutela Provisória
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22/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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