TJAC - 0707392-90.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC) - Processo 0707392-90.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Centro Educacional Rei DaviB0 - Dá a parte credora(Centro Educacional Rei Davi) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao despacho de 48.
Indicar em qual endereço pretende a diligência de citação. -
01/07/2025 08:49
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:37
Ato ordinatório
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30/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:30
deferimento
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02/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC) - Processo 0707392-90.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Centro Educacional Rei DaviB0 - Dá a parte credora (Centro Educacional Rei Davi) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ficar ciente da devolução do mandado negativo de pág. 41 bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2025 11:54
Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:35
Ato ordinatório
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21/05/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0707392-90.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Centro Educacional Rei Davi - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, apresentando endereço para citação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:00
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0707392-90.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Centro Educacional Rei Davi - Devedora: Alzenir de Souza Oliveira - Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
17/02/2025 09:38
Expedida/Certificada
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17/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:19
Expedida/Certificada
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11/02/2025 19:07
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:51
deferimento
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27/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:56
Emenda à Inicial
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03/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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