TJAC - 0701269-42.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA ASSUNÇÃO GOMES (OAB 5652/AC), ADV: NAIANE JACÓ DE BRITO FREITAS (OAB 5664/AC) - Processo 0701269-42.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - CREDORA: B1Nair Jacó de BritoB0 - DEVEDOR: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil- (conaferB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 57-59) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil- (conafer) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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29/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:20
Processo Reativado
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Naiane Jacó de Brito Freitas (OAB 5664/AC), Valéria Assunção Gomes (OAB 5652/AC) Processo 0701269-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nair Jacó de Brito - Reclamado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil- (conafer - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei 9.099/95, mantenho a liminar de fls. 38; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora NAIR JACÓ DE BRITO condenando a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL: a restituir a autora o importe de R$ 1.414,40 ( mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), com correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo setembro de 2023 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) contados a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 49-50).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
09/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:21
Decisão
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04/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:44
Infrutífera
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17/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Assunção Gomes (OAB 5652/AC) Processo 0701269-42.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nair Jacó de Brito - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0701269-42.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 04/04/2025, às 11:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/xgz-pour-jih Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
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06/03/2025 13:07
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:21
Mero expediente
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26/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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