TJAC - 0701288-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701288-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Jessica da Silva DiasB0 - RECLAMADO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para contrarrazões (Recurso às fls. 380-386).
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:05
Mero expediente
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Couto Spada Advogados (OAB 4308/AC), Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701288-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jessica da Silva Dias - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - RAZÃO DISTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 e na Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora Jéssica Silva Dias e condeno a UNIMED PORTO VELHO SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICO LTDA ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.565,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), quantia que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Submeto à apreciação do Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 362-365).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:26
Infrutífera
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701288-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jessica da Silva Dias - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 24), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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13/03/2025 06:06
Expedida/Certificada
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12/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:23
Ato ordinatório
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07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 04:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 04:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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