TJAC - 0701109-17.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO TORCHI ESTEVES (OAB 6938/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701109-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Mauro Oliveira da RochaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - VISTO e mais Nos autos, verifica-se que o documento de fl. 38, destaca que o saque da conta PASEP ocorreu em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento.
Decisão sujeita à homologação do Juiz Togado.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 336-337).
Atualize-se os dados das partes (fls. 267 e 338).
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:42
Infrutífera
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12/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick da Silva Ricardo (OAB 5003/AC) Processo 0701109-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Mauro Oliveira da Rocha - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
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26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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