TJAC - 0703996-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0703996-84.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - DEVEDOR: B1Cretaro.net Provedor de Internet LtdaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, EVOLUIR A CLASSE, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
25/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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25/08/2025 11:17
deferimento
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13/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:19
Processo Reativado
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13/08/2025 08:19
Processo Desarquivado
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13/08/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0703996-84.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - REQUERIDO: B1Cretaro.net Provedor de Internet LtdaB0 - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Custas pagas às pp. 40-43.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0703996-84.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acretec Distribuidora Eireli - Requerido: Cretaro.net Provedor de Internet Ltda - A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora.
Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito, bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).
No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
26/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:33
Outras Decisões
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08/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 21:38
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0703996-84.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acretec Distribuidora Eireli - DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 7).
Além disso, verifica-se que no petitório inicial a parte autora não requereu concessão de assistência judiciária gratuita, tampouco instruiu o feito com as custas processuais.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
19/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:07
Emenda à Inicial
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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