TJAC - 0700435-71.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC) - Processo 0700435-71.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Alice Gomes dos Santos SantanaB0 - REQUERIDO: B1NU Financeira S/AB0 - Dá a parte apelada (Nu Financeira S/A) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:16
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:23
Ato ordinatório
-
23/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC) - Processo 0700435-71.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Alice Gomes dos Santos SantanaB0 - REQUERIDO: B1NU Financeira S/AB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte requerente, Alice Gomes dos Santos Santana, em litigância de má-fé, cuja multa em favor da instituição financeira requerida fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela SELIC, incidente desde a data do protocolo da petição inicial publicação desta sentença, e ainda incidente juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do vencimento do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700435-71.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alice Gomes dos Santos Santana - Requerido: NU Financeira S/A - Decisão Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALICE GOMES DOS SANTOS SANTANA em face de NU FINANCEIRA S/A.
A inicial foi recebida às fls. 25, concedendo a autora os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinando a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação às fls.29/57, impugnando, preliminarmente a concessão da justiça gratuita, bem como, a ausência da pretensão resistida, posto que a autora não procurou resolver a contenda de forma extrajudicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou sua impugnação à contestação às p. 116/122.
Relatei.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita; A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que o CPC dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, §2º, doCPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,"Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado peloCPC/2015-, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais"(STJ,AgInt no Resp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.Luis Felipe Salomão- p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais.
Portanto, não prevalece a preliminar.
Ausência de pretensão resistida A presente preliminar não prospera pois, não há obrigatoriedade de se utilizar a via administrativa antes de se judicializar a demanda.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Do saneamento.
A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 07 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
18/03/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 14:57
Indeferimento
-
08/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:12
Infrutífera
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 09:29
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
13/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
10/08/2024 11:46
Outras Decisões
-
01/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-91.2020.8.01.0006
Ministerio Publico do Estado do Acre - P...
Partido da Social Democracia Brasileira ...
Advogado: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2020 15:48
Processo nº 0700671-91.2022.8.01.0006
Loide Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Carla Souza Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2022 10:36
Processo nº 0701019-56.2024.8.01.0001
Edilo Costa da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2024 12:05
Processo nº 0704090-32.2025.8.01.0001
Acretec Distribuidora Eireli
Cretaronet
Advogado: Amanda Maria Lins Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 12:05
Processo nº 0715331-71.2023.8.01.0001
Vinicius Bortolli Maurer
Estado do Acre
Advogado: Gabriel Leitao Santos de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2023 10:13