TJAC - 0704162-87.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: REGINA LÚCIA ALONSO LÁZARA (OAB 189063/SP), ADV: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO (OAB 5490/AC) - Processo 0704162-87.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Centro de Estudo EcomísticoB0 - USUCAPIADO: B1Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - Núcleo João Lango MouraB0 - CONFINANTE: B1Ricardo BeckenB0 - B1Wilson Antônio ManzoniB0 - INTRSDO: B1Fazenda Pública MunicipalB0 - B1Fazenda Pública FederalB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra a r. sentença proferida nos autos, com fundamento nos incisos II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões no julgado.
Visto que decorreu o prazo e a parte Embargada não Impugnou os Embargos apresentados, supõe-se que concorde com o exposto pelo Embargante.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao: Erro material no memorial descritivo: Constar incorretamente o nome Sr.
ENIO SANTOS DRUMOND quando deveria constar Sr.
WILSON ANTONIO MANZONI como confrontante, conforme indicado na petição inicial; Omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária: Deixar de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado especificamente às p. 214 dos autos.
A parte embargada foi intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando sanar vícios do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. a) DO ERRO MATERIAL NO MEMORIAL DESCRITIVO Verifico que efetivamente há erro material no dispositivo da sentença ao indicar o nome Sr.
ENIO SANTOS DRUMOND no lugar de Sr.
WILSON ANTONIO MANZONI como confrontante no memorial descritivo.
O confronto entre a petição inicial (p. 50/54) e o dispositivo sentencial (p. 240) confirma a existência do equívoco material, que deve ser corrigido para garantir a correspondência entre o pedido e o provimento jurisdicional. b) DA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Constato que realmente houve omissão da r. sentença em apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado às p. 214 dos autos.
O pedido de gratuidade judiciária é questão que deve ser necessariamente apreciada pelo juízo, ainda que para indeferimento, não podendo restar sem pronunciamento judicial.
Analisando os elementos dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. c) DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGADA A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal, o que reforça a procedência das alegações do embargante quanto às omissões apontadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para: a - CORRIGIR o erro material constante no dispositivo da r. sentença de fls. 240, determinando que, quando for levado a registro a proporção e limites indicados no memorial descritivo de fls. 50/54, conste o nome do correto confrontante Sr.
WILSON ANTONIO MANZONI, em substituição ao nome incorretamente mencionado Sr.
ENIO SANTOS DRUMOND, conforme os termos da petição inicial; b - SUPRIR a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, DEFERINDO o benefício da assistência judiciária gratuita requerido às p. 214 dos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ficam mantidos os demais termos da r. sentença.
Intimem-se as partes.Cumpra-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:49
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: REGINA LÚCIA ALONSO LÁZARA (OAB 189063/SP), ADV: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO (OAB 5490/AC) - Processo 0704162-87.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Centro de Estudo EcomísticoB0 - USUCAPIADO: B1Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - Núcleo João Lango MouraB0 - CONFINANTE: B1Ricardo BeckenB0 - B1Wilson Antônio ManzoniB0 - INTRSDO: B1Fazenda Pública MunicipalB0 - B1Fazenda Pública FederalB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 16:05
Mero expediente
-
05/05/2025 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 04:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Regina Lúcia Alonso Lázara (OAB 189063/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) Processo 0704162-87.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Centro de Estudo Ecomístico - Usucapiado: Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - Núcleo João Lango Moura - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano, situado na Rua das Flores, N.º: 1369, Bairro: Alto Alegre, CEP: 69.921-331, em Rio Branco/Acre, com área de fato aproximada de 5.598, matrícula 68.979 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis, na proporção e limites indicados no memorial descritivo de p. 50/54 e que passam a fazer parte deste dispositivo, devendo a informação ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.241 do CC.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, levando-se em consideração o tempo de tramitação do feito, a mediana complexidade da matéria, a ausência de instrução e o zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor do mesmo (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado visando a devida transcrição no registro imobiliário.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:46
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:56
Ato ordinatório
-
25/06/2024 09:53
Ato ordinatório
-
25/06/2024 09:48
Ato ordinatório
-
20/06/2024 05:40
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 06:30
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 16:41
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:22
Ato ordinatório
-
03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:52
Ato ordinatório
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:45
Infrutífera
-
16/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 08:16
Juntada de Mandado
-
31/12/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:08
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:45
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 07:51
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 11:00
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:47
Infrutífera
-
01/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:21
Expedida/certificada
-
19/06/2023 06:36
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 09:35
Emenda a inicial
-
16/06/2023 09:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/06/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:22
Emenda à Inicial
-
05/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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