TJAC - 1000984-89.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:06
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:31
Ato ordinatório
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11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:00
Ato ordinatório
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11/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 19:48
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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06/06/2025 13:24
Em Julgamento Virtual
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06/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:23
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:01
Ato ordinatório
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20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000984-89.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Coimbra Importação e Exportação Ltda - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de tutela recursal interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Mandado de Segurança impetrado por Coimbra Importação e Exportação Ltda, que deferiu liminar, conforme a seguir: "1.
Defiro a liminar no que corresponde ao requerimento compreendido no item a da página 17 ante a presença dos requisitos exigidos por lei para tanto, quais seja, o fumus boni iuris - o artigo 48 da Lei 9.784/99, aplicável de maneira análoga ao caso concreto, estabelece o dever da Administração de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, cujo prazo máximo aceitável é o de trezentos e sessenta dias, nos moldes do artigo 24 da Lei 11.457/07 - e do periculum in mora no caso concreto - eventual postergação da análise do pleito para a fase de prolação da sentença cível de mérito teria o condão de ocasionar prejuízos ainda maiores à impetrante, mesmo quando considerada a necessidade de oitiva da parte contrária para fins de formação do contraditório.
Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão dentro do prazo máximo de quinze dias, arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada ao período de seis meses" (fl. 74, dos autos de origem).
Produziu o ente público estadual Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora no Mandado de Segurança originário deste recurso.
Subsidiariamente, assegurou a necessidade de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para 60 (sessenta) dias, a teor da motivação delineada pela autoridade Impetrada à fl. 35.
Ao final, postulou fl. 11: "a) A concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à determinação de análise dos processos administrativos no prazo de quinze dias e à incidência da multa diária, até o julgamento final deste recurso de agravo, considerando a ilegitimidade passiva do Chefe do Núcleo de Processo de Substituição Tributária - NUPST; b) subsidiariamente, a concessão de tutela recursal ativa, para, revogando a decisão liminar, fixar o prazo de dois meses para análise dos processos do impetrante, considerando a complexidade da matéria envolvida e as circunstâncias apresentadas pela autoridade apontada como coatora, bem como reduzir a multa aplicada para valores razoáveis; c) no mérito, preliminarmente, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Chefe do Núcleo de Processo de Substituição Tributária - NUPST, com a consequente extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, reformar a decisão agravada para dilatar o prazo para cumprimento da medida liminar, fixando-o em, no mínimo, dois meses, conforme solicitado pela própria autoridade administrativa no Despacho nº 8/2025/SEFAZ - DIST (SEI nº 0015434691, fls. 1-2), mantendo-se a ordem de análise dos pedidos de restituição" É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, por suposta ausência de legitimidade da autoridade indicada coatora, pretende o Agravante suspender a decisão atacada.
Sem razão.
Embora o arrazoado tendente a demonstrar ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora, vislumbro que a Chefe do Núcleo de Processo de Substituição Tributária encaminhou manifestação ao Diretor de Administração Tributária, aludindo, em suma - fl. 35: "5. (...) que esta gerência tem enfrentando dificuldades operacionais devido a um excesso de trabalho, falta de pessoal especializado e, ainda, por dispor de apenas um auditor da receita no setor, que além das demandas gerenciais, cumpre também as demandas Processuais. 6.
Em relação ao Despacho 777/2025 (0015420758), no qual consta a determinação para o cumprimento, análise e manifestação nos Processos Tributários da empresa Coimbra Importação e Exportação Ltda, solicitamos que seja concedido um prazo hábil de, no mínimo, dois meses para o cumprimento da decisão judicial, pois se trata de 15 processos administrativos da empresa, com 15 notificações fiscais do ICMS, contendo 960 notas fiscais, com 5.063 lançamentos (classificações), 166.592 itens nas notas fiscais e vários recebimentos bancários efetuados pela impetrante, conforme dados extraídos do Sistema de Administração de Informações Tributárias - SIAT.
Todos esses documentos terão que ser minunciosamente checados, sendo um trabalho complexo para realizar, já que, além dessas verificações, envolve análise de legislação, elaboração de planilhas e manifestação fiscal. 7.
Por outro lado, levando em conta as dificuldades que estamos enfrentando, reafirmamos nosso compromisso com a justiça e com a lei, mas solicitamos a compreensão da situação e a concessão de um prazo razoável para que a decisão judicial possa ser cumprida." Destarte, a meu compreender, demonstrada a legitimidade da autoridade coatora, sem olvidar que a empresa Agravada/Impetrante também demandou "contra a entidade Secretaria da Fazenda Estadual de Rio Branco - AC" (fl. 1, do processo de origem).
De outra parte, calcado na referenciada manifestação da Chefe do Núcleo de Processo de Substituição Tributária (fl. 35), dessumo apropriado distender o prazo para cumprimento da decisão recorrida de 15 (quinze) dias para 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decisum, por ora, mantidas as astreintes conforme o decisum atacado, admitida revisão por ocasião do julgamento derradeiro.
Posto isso, defiro o pedido subsidiário para dilargar de 15 (quinze) dias para 60 (sessenta) dias, o prazo de cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo de origem.
Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Tratando-se de Agravo de Instrumento derivado de Mandado de Segurança, antevendo intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC).
Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Luís Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) - Daniel Puga (OAB: 21324/GO) -
19/05/2025 14:19
Juntada de Informações
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19/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:38
Tutela Provisória
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15/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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