TJAC - 1001103-50.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001103-50.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: José Antônio Alves - Agravado: Amandio Celestino Cogo - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Antônio Alves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri, nos autos da Ação nº 0700235-42.2016.8.01.0007, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do devedor, até a satisfação do débito, bem com o emprego do valor anteriormente bloqueado para abatimento da dívida, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Passo à análise dos valores bloqueados, em tese, oriundos de salário do executado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito exequendo.
Quanto à matéria, doutrina e jurisprudência são unânimes ao afirmar que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, mas quando for preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: [...] Posto isto, defiro parcialmente o pedido de fls. 607/610, limitando a penhora em 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do devedor, até a satisfação do débito, devendo o valor bloqueado às fls. 548/579, ser utilizado para o abatimento da dívida.
Dito isto, determino: 1 - A atualização do débito, calculando-se detalhadamente a quantia de 30% dos proventos líquidos do devedor; 2 - Intime-se a credora, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar seus dados bancários para transferência do valor mensalmente bloqueado. 3 - Proceda-se com a penhora de forma reiterada, observando a limitação de 30% (trinta por cento)dos proventos liquidos do devedor, disponibilizando em favor da credora, até a satisfação do débito.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se." Preliminarmente, o Agravante requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma por violar frontalmente o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões.
Argumenta que, no caso concreto, não se aplica a mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade, uma vez que o bloqueio de 30% dos seus rendimentos impacta diretamente em sua sobrevivência, considerando que recebe apenas dois salários mínimos mensais e não possui outra fonte de renda.
Advoga ainda que a decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o dever de amparo às pessoas idosas (art. 230 da CF) e os direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto do Idoso (art. 2º da Lei nº 10.741/2003).
Ressalta que os bloqueios vêm ocorrendo desde julho de 2023, causando-lhe sofrimento e dificuldades para manter-se com os parcos recursos que recebe do INSS.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do periculum in mora, diante do risco de novos bloqueios, e do fumus boni iuris, pela expressa vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria e pensão.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, vetando totalmente quaisquer bloqueios de valores recebidos à título de proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como a liberação imediata dos valores indevidamente bloqueados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo Agravante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a inexistência de elementos nos autos capazes de infirma-la.
Ressalto que, embora o requerente tenha percorrido toda a fase de conhecimento sem o benefício da gratuidade, inclusive tendo recolhido o preparo recursal da apelação interposta em maio de 2017 (em valor reduzido, gize-se, conforme consta à fl. 256 dos autos originários), tal circunstância não impede o reconhecimento atual de sua condição de hipossuficiência.
Com efeito, os autos evidenciam uma alteração relevante na situação financeira do requerente, fato comprovado por sua renda atual, restrita aos proventos de aposentadoria e pensão por morte, que totalizam dois salários mínimos, além da inexistência de outras fontes de renda ou de bens de liquidez imediata (fls. 487/501, 545/579 e 591).
Ao mais, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, em razão da gratuidade deferida, e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Passo ao exame da liminar vindicada.
Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento demanda o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC.
No caso em tela, o Agravante insurge-se contra decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria rural e pensão por morte.
Sabe-se que, ordinariamente, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial e/ou alimentar, tendo o Código de Processo Civil excetuado tal regra apenas em duas situações: a) quando para pagamento de verba alimentar; e, b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo, conforme art. 833, IV, § 2º, do CPC.
Nos casos de execução de honorários advocatícios de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, tal verba não se enquadra nas exceções de impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que significa que a regra de impenhorabilidade prevalece.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1153): "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." Isso não significa que a impenhorabilidade não pode ser relativizada em casos específicos.
Efetivamente, a jurisprudência tem evoluído sobre a matéria para admitir a penhora de verbas salariais/alimentares em situações extraordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, vem reiteradamente assentando que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (verbi gratia: REsp 1.818.716/SC e EREsp 1.582.475/MG) De fato, não há óbice a que se proceda, como ultima ratio, a constrição de parte dos proventos de aposentadoria ou de pensão da parte executada para a satisfação do crédito do exequente se a medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor, ou seja, se ela não inviabiliza seu sustento e de sua família.
Contudo, no caso em análise, verifico que, apesar das diligências já realizadas via sistema Sisbajud (fls. 475/477 e 503/520) e junto ao IDAF (fl. 591), não foram exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor.
Permanecem pendentes diligências relevantes e de simples implementação, como as consultas aos sistemas Renajud e Infojud, já deferidas pelo juízo (fl. 485), porém não efetivadas.
Semelhantemente, não consta nos autos comprovação de que o credor tenha realizado buscas junto aos cartórios de registro de imóveis, diligência de fácil concretização e potencialmente eficaz para a execução.
Tais circunstâncias, a meu ver, impedem, neste momento, o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Ora, justamente por se tratar de medida excepcional, a constrição parcial de verba alimentar é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de penhora, o que não se vislumbra no presente caso.
Esse também é o entendimento perfilhado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SOLVÊNCIA DO DÉBITO.
INTERVENÇÃO MENOS GRAVOSA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito (I), e desde que a medida não prejudique a subsistência do devedor (II); 2.
Ao que se infere dos autos de origem, a satisfação do direito da credora/agravada, em tese, ainda pode ser obtida por meio menos oneroso para a satisfação da dívida (art. 805, CPC); 3.
Enquanto não esgotados os demais meios de execução, não se mostra cabível, nesse momento, a medida excepcional de penhora sobre os proventos da devedora/agravante, por representar intervenção mais gravosa a sua subsistência; 4.
Recurso provido.
Decisão reformada.(Agravo de Instrumento nº. 1000703-07.2023.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Roberto Barros, Data do julgamento: 03/07/2023; Data de registro: 03/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL MENSAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Precedentes do STJ. 2.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não se vislumbra no presente caso. 3.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº. 1000623-48.2020.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Roberto Barros, Data do julgamento: 25/08/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
HIPÓTESE RESERVADA AO ESGOTAMENTO DE MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO.
AGUARDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O esgotamento de meios de localização de bens à penhora consiste em requisito ao deferimento da penhora de percentual de proventos do devedor, que consiste em medida excepcional de satisfação do débito perseguido.
No caso concreto, sem ilegalidade a decisão que ponderou o aguardo do esgotamento dos meios de localização de bens à penhora, via pesquisas nos sistemas judiciais à disposição, sem prejuízo de deferimento quando exauridas as buscas correspondentes.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº. 1001644-88.2022.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora Desª.
Eva Evangelista, Data do julgamento: 13/04/2023, Data de registro: 13/04/2023) Ademais, verifico que o Agravante é pessoa idosa, com 77 anos de idade, que sobrevive exclusivamente dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, ambos de valores modestos.
Nesse contexto, a penhora de 30% desses rendimentos representa efetivo risco à subsistência digna do Agravante, especialmente considerando as necessidades específicas advindas da idade avançada.
Diante dessas circunstâncias, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada, ao determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria e pensão do Agravante, aparentemente viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção ao idoso (art. 230 da CF e art. 2º da Lei nº 10.741/2003).
Quanto ao periculum in mora, este se evidencia pelo risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, pessoa idosa, que poderá ter comprometida sua subsistência digna caso sejam mantidos os bloqueios mensais de 30% de seus proventos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB: 1997/AC) - Naika Andrea Silva Teixeira (OAB: 3998/AC) -
06/06/2025 10:56
Juntada de Informações
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05/06/2025 12:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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04/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:57
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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