TJAC - 0711004-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711004-83.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
23/06/2025 08:17
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 12:29
Ato ordinatório
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711004-83.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decisão Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (p. 129).
Após, fora protocolizada petição por terceiro, a saber, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - R.F.L., que não figura ainda como parte no feito, requerendo: A substituição da exequente originária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento em alegada cessão de crédito; A regularização da representação processual, com inclusão de novos patronos; E que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado.
Requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - p. 139. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, é possível a sucessão da parte autora em razão de cessão de crédito, desde que comprovada documentalmente a transferência do crédito.
Contudo, no presente caso, o pedido partiu de terceiro não habilitado nos autos, que não apresentou qualquer instrumento de cessão ou outro documento apto a demonstrar sua legitimidade para substituir a exequente originária.
Nesse cenário, não é possível acolher de imediato o pedido de substituição processual.
A simples alegação de cessão, desacompanhada de comprovação documental, não confere legitimidade ativa ao requerente para prosseguir na presente execução.
Ademais, sendo parte estranha ao feito, eventual requerimento de inclusão de patronos, de redirecionamento das intimações e diligências, também não pode ser acolhido sem a regular habilitação nos autos.
Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da parte exequente, formulado por terceiro, por ausência de prova documental da cessão e de regular habilitação nos autos.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de alteração da representação processual, de redirecionamento das intimações e de diligências - p. 139, por se tratar de requerimento formulado por parte que ainda não figura formalmente no polo ativo da demanda. -
13/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:05
Ato ordinatório
-
03/06/2025 14:42
Deferimento em Parte
-
29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
08/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:18
Ato ordinatório
-
15/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 10:31
Mero expediente
-
03/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711004-83.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
26/12/2024 14:26
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:17
Ato ordinatório
-
04/12/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711004-83.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Comprovado o pagamento da diligência externa (pág. 118), providencias do gabinete quanto a expedição de novo mandado de busca e apreensão nos moldes da decisão de págs. 94/95, no endereço informado à pág. 109.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:49
Mero expediente
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:02
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 12:19
Ato ordinatório
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 19:11
Ato ordinatório
-
01/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
14/07/2024 17:29
Ato ordinatório
-
14/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
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09/04/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:40
Processo Reativado
-
01/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
01/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
01/11/2023 12:11
Ato ordinatório
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:15
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:19
Outras Decisões
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09/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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