TJAC - 0700621-94.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO EDUARDO MOREIRA (OAB 6281RO) - Processo 0700621-94.2024.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: B1Cristiane Domingos Militão de RizB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 -
16/07/2025 13:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/07/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO EDUARDO MOREIRA (OAB 6281RO) - Processo 0700621-94.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: B1Cristiane Domingos Militão de RizB0 - Decisão O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AC, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração às fls. 146/148, em face da sentença proferida às fls. 138/141.
O Embargante alegou a ocorrência de erro material no decisum, sustentando que a correção não acarretará efeitos infringentes ao mérito do julgado, invocando o disposto no art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte contrária, em petição de fl. 149, manifestou-se favorável ao acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aprimorar as decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, o Embargante aponta a existência de erro material na sentença proferida, consistente na condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De fato, como bem observado pelo Embargante e corroborado pela manifestação da parte contrária, a lide tramita no âmbito do Juizado Especial Cível.
Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, é expressa ao dispor que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Portanto, a inclusão da condenação em custas e honorários advocatícios na sentença configura um erro material evidente, que não demanda nova análise de fatos ou provas, tampouco altera o mérito da decisão que julgou a causa principal, mas apenas corrige uma incorreção flagrante face à legislação aplicável ao rito processual.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso III, e seu §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AC, para o fim de retificar a sentença de fls. 138/141, conforme pleiteado.
Determino que seja suprimido da sentença o trecho que condena o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se a presente decisão para fins de retificação do julgado embargado.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 30 de junho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
01/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:08
Embargos
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11/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Eduardo Moreira (OAB 6281RO) Processo 0700621-94.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cristiane Domingos Militão de Riz - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino: O desbloqueio da restrição administrativa imposta ao veículo de placa HQG5D18.
A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) pela parte ré, sem necessidade de apresentação adicional de Laudo Técnico Pericial ou Certificado de Segurança Veicular (CSV).
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa A autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Contudo, não foram apresentados nos autos documentos ou elementos probatórios que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, considerando a ausência de comprovação objetiva, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Eventuais documentos que demonstrem alteração da situação econômica poderão ser apresentados para reanálise, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
16/04/2025 08:28
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:26
Infrutífera
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
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14/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Eduardo Moreira (OAB 6281RO) Processo 0700621-94.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cristiane Domingos Militão de Riz - de Conciliação Data: 07/02/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada link da videochamada: https://meet.google.com/kbj-edbh-mmo -
13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:50
Ato ordinatório
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13/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
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08/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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07/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:17
Outras Decisões
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02/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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