TJAL - 0012850-43.2009.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:15
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012850-43.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Emérsom Marques Cavalcanti - Apelado: Gabriel Marques Cavalcanti - Apelado: Osvaldo Marques Cavalcanti - Apelante: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0012850-43.2009.8.02.0001 Agravante : Emérsom Marques Cavalcanti.
Advogado : Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL).
Agravado : Gabriel Marques Cavalcanti.
Advogado : Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL).
Agravado : Osvaldo Marques Cavalcanti.
Advogado : Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL).
Agravante : CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente.
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado : Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL).
Soc.
Advogados : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
21/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:32
Ciente
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:10
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
05/07/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/07/2025 17:43
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 06:35
Ciente
-
21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 13:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 13:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/05/2025 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:23
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 07:59
Ciente
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012850-43.2009.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Emérsom Marques Cavalcanti - Embargada: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0012850-43.2009.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Emérsom Marques Cavalcanti e como parte recorrida CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO.
O EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE OS ARTIGOS DE LEI INDICADOS, A FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS; E (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DESSA MANIFESTAÇÃO INVIABILIZA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE CADA ARTIGO DE LEI APONTADO, POIS O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSOLIDADA NA SÚMULA 356, E DO STJ, NA SÚMULA 211, RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PERMITINDO QUE A SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ABORDA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE SEM MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, SENDO SUFICIENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012850-43.2009.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Emérsom Marques Cavalcanti - Embargada: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente - 'DESPACHO Rejeito o requerimento, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
07/10/2024 14:31
Acórdãocadastrado
-
11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
-
11/09/2024 09:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/09/2024 11:52
Ciente
-
10/09/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:33
Incidente Cadastrado
-
30/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de
-
15/08/2024 11:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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07/08/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 15:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
05/07/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2022 00:15
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 13:16
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2022 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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