TJAL - 0702781-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL), Wagner Marcelo Ferreira da Silva (OAB 15697/AL), Andreia Danúbia Gonçalves Máximo Gomes (OAB 19697/AL) Processo 0702781-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Galdino de Menezes - Réu: G.
J. da Silva Taxi - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:05
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Danúbia Gonçalves Máximo Gomes (OAB 19697/AL) Processo 0702781-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Galdino de Menezes - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALMIR GALDINO DE MENEZES em face de G.J DA SILVA TAXI.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 18 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:34
Decisão Proferida
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17/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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