TJAL - 0700119-69.2021.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CARINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 9617/AL) - Processo 0700119-69.2021.8.02.0092/01 (apensado ao processo 0700119-69.2021.8.02.0092) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - RÉU: B1Renan da SilvaB0 - Trata-se de embargo à execução oposto por Renan da Silva, que alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que não se constatou a evidência e nem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, na medida em que a questão já foi apreciada anteriormente por este Juízo, sendo a liberação possível apenas mediante a análise do mérito dos embargos à execução Por oportuno, intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700119-69.2021.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Do exame dos autos, verifico que o executado, às fls. 23/26, alega que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, sob o argumento de que possuem natureza exclusivamente salarial.
Contudo, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos ao bloqueio que comprovem a alegação de impenhorabilidade.
Observa-se que a ordem de bloqueio foi efetivada em 24 de fevereiro de 2025, enquanto os extratos juntados às fls. 33/34 referem-se a movimentações de janeiro de 2025, o que impede a aferição precisa da origem dos valores bloqueados.
Assim, não há elementos suficientes nos autos para confirmar que os montantes atingidos pelo Sisbajud possuem origem salarial e, consequentemente, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido formulado à fl. 278 e determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos atualizados que comprovem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, sob pena de conversão da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700119-69.2021.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da indisponibilidade dos valores de R$ 446,42 (fls. 15/18), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/02/2025 14:54
Juntada de Documento
-
17/02/2025 14:10
Publicado
-
14/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:33
Juntada de Documento
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29/11/2024 13:53
Publicado
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29/11/2024 12:44
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:47
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:11
Conclusos
-
27/11/2024 09:54
Apensado ao processo
-
22/11/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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