TJAL - 0713521-68.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0713521-68.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1José Costa da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0713521-68.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1José Costa da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0713521-68.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Costa da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA JOSÉ COSTA DA SILVA e MARIA CICERA DA SILVA, representada por seu tutor José Costa da Silva, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A.
Alegam os autores que Maria Cicera da Silva foi declarada incapaz para os atos da vida civil por decisão judicial, sendo nomeado como seu tutor o esposo José Costa da Silva.
Em razão de sua incapacidade, foi-lhe concedido Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$ 1.212,00, sendo aberta conta bancária exclusiva para recebimento deste benefício junto ao banco réu.
Narram que o réu, sem qualquer explicação, transferiu indevidamente o valor do BPC para outra conta de titularidade do tutor, que possuía débitos pendentes, ocasionando o desconto integral do benefício para quitação de dívidas não relacionadas à beneficiária.
Requereram a concessão de tutela de urgência para restituição do valor e impedimento de futuras transferências indevidas, bem como a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.221,70 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos às fls. 13-40 A tutela de urgência foi deferida às fls. 70-72, determinando-se ao réu o estorno do valor de R$ 1.212,00 para a conta destinada exclusivamente ao BPC e a abstenção de futuras transferências indevidas, sob pena de multa diária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 95-105.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo os autores destinatários finais dos serviços bancários prestados pelo réu.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com suas regras específicas de responsabilidade civil objetiva.
Da preliminar de ausência de interesse processual Do exame dos autos, denota-se que a alegação preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida, haja vista que, no presente caso, a movimentação máquina judiciária não se condiciona à prévia tentativa de solução da via administrativa.
Não custa lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria abstrata da ação, pela qual a ação é um direito subjetivo que visa a defesa de outro direito subjetivo, sem, contudo, exigir que o exercício do primeiro se condicione à existência do último.
Destarte,AFASTOa alegação preliminar de falta de interesse processual.
Da preliminar de inépcia da inicial A requerida alega que os autos carecem de provas mínimas de que os fatos narrado na exordial tenha, de fato, ocorrido. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
No presente caso, entendo que as provas anexadas são suficientes para instruir o pedido.
Portanto, AFASTOa alegação preliminar suscitada.
Do mérito Desta forma, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a conduta ilícita perpetrada pelo banco réu.
Relata o autor fora aberta uma conta bancária no Banco Bradesco vinculada ao benefício de Maria Cicera da Silva, exclusiva para o recebimento do BPC, em nome do seu tutor e esposo, José da Costa da Silva (Agência: 3229-8, Conta nº 859227-6).
Afirma que o tutor já possuía outra conta junto ao Banco Bradesco (Agência: 3411, Conta nº 100.127-2), aberta anteriormente, estando, inclusive, com débito pendente e, sem qualquer explicação, o benefício BPC da Sra.
Maria Cícera da Silva fora transferido, pelo próprio Bradesco, à 1ª conta de titularidade do tutor e, como essa primeira conta do tutor apresentava débitos, o crédito que entrou referente ao BPC da autora fora totalmente descontado.
Os documentos juntados demonstram o crédito em conta diversa daquela vinculada ao recebimento do beneficio, conforme extrato de fl. 31, bem como que descontado o valor referente ao BPC dessa outra conta de titularidade do autos, fl. 40.
Desta forma, a transferência indevida do valor do Benefício de Prestação Continuada da conta destinada exclusivamente para seu recebimento para conta diversa, que possuía débitos pendentes, configura ato contrário aos deveres de cuidado e diligência exigidos das instituições financeiras.
O BPC é benefício assistencial de caráter alimentar, destinado à subsistência de pessoa com deficiência que não possui meios de prover sua própria manutenção.
Sua natureza jurídica especial impõe tratamento diferenciado, não podendo ser confundido com recursos de terceiros ou utilizado para quitação de dívidas alheias à beneficiária.
A responsabilidade do réu, por sua vez, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, não tendo este se desincubido do seu ônus probatório quanto a à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restaram evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil: conduta (transferência indevida), dano (subtração do benefício) e nexo causal entre ambos.
Assim, os danos materiais restaram comprovados pela documentação acostada aos autos, que demonstra o desconto integral do valor do BPC (R$ 1.212,00) para quitação de débitos não relacionados à beneficiária.
No que diz respeito aos danos morais, embora reconheça-se que a conduta do réu causou transtornos e preocupações aos autores, especialmente considerando tratar-se de pessoa com deficiência mental e benefício de caráter alimentar, entendo que as circunstâncias do caso não autorizam a concessão da indenização pretendida.
Os elementos dos autos indicam que houve erro operacional do banco, que foi sanado com o deferimento da tutela de urgência, não havendo demonstração de que o episódio tenha causado abalo psíquico significativo que justifique reparação moral.
O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços, embora lamentável, não configura dano moral indenizável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A situação foi regularizada em tempo hábil, evitando-se maiores prejuízos aos autores, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.221,70 (mil e duzentos e vinte e um reais e setenta centavos), com correção monetária e juros legais, ambos a partir do evento danoso (01/04/2022); DETERMINAR ao réu que se abstenha definitivamente de proceder transferências dos valores da conta nº 859227-6/agência 3229-8 para a conta nº 100.127-2/agência 3411, mantendo a destinação exclusiva da primeira conta para recebimento do BPC da autora Maria Cicera da Silva; A parte ré arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor da condenação e com as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL), Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0713521-68.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Costa da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Manifesta-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 131-133.
Findo prazo, voltem-se os autos conclusos para a sentença.
Cumpre-se. -
13/03/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:22
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:52
INCONSISTENTE
-
13/03/2023 15:52
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/03/2023 21:11
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/01/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
01/12/2022 17:17
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/12/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 17:17
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/10/2022 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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