TJAL - 0708401-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OTHONIEL PINHEIRO NETO (OAB 6154/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0708401-39.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Quitéria Maria dos Santos AlvesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a respectiva nota fiscal/recibo que comprove a utilização integral dos valores percebidos para custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-80, na qualidade do ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: OTHONIEL PINHEIRO NETO (OAB 6154/AL) - Processo 0708401-39.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Quitéria Maria dos Santos AlvesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0708401-39.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Quitéria Maria dos Santos Alves Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista a juntada do extrato correspondente ao saldo disponível de R$ R$ 8.860,65 (oito mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) na conta judicial vinculada a este processo no sistema BRBJus, determino à Escrivania que efetue a transferência do montante de R$ 8.746,00 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais) para as contas bancárias das empresas fornecedoras do tratamento deferido, conforme memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Exame Empresa Valor Total (R$) Procedimento Ecoendoscopia com Punção Santa Casa de Misericórdia de Maceió - CNPJ: 12.***.***/0001-50 - fl. 18 R$ 5.456,00 Anestesista CAM Clinica Anestesiologia de Maceio LTDA - CNPJ:03.***.***/0001-09 - fl. 20 R$ 890,00 Taxas e Materiais Descartaveis Serviço de Endoscopia Avançada - CNPJ:40.***.***/0001-98 - fl. 19 R$ 2.400,00 TOTAL (R$) R$ 8.746,00 Ademais, relativamente ao valor remanescente depositado na conta judicial vinculada ao BRBJus, determino que seja realizada a transferência da quantia eventualmente existente, a título de devolução, para a conta bancária de titularidade do Município de Maceió.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:05
Execução de Sentença Iniciada
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21/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0708401-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria dos Santos Alves - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0708401-39.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Quitéria Maria dos Santos Alves Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das informações trazidas pelo réu às fls. 74/77, informando se houve o cumprimento administrativo por parte da municipalidade.
Ademais, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos em conclusão, para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0708401-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria dos Santos Alves - Autos nº: 0708401-39.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Quitéria Maria dos Santos Alves Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida pela Quitéria Maria dos Santos Alves e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a parte autora precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde e necessita, com urgência, da realização do EXAME: ECOENDOSCOPIA COM PUNÇÃO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 17\32.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao exame requerido, o que se afere do relatório médico à fl. 24; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 21\23.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a existência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o EXAME: ECOENDOSCOPIA COM PUNÇÃO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:56
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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