TJAL - 0718576-68.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), ADV: JOÃO ÁLVARO QUINTILIANO BARROS (OAB 6695/AL), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL) - Processo 0718576-68.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Disposições Diversas Relativas às Prestações - AUTOR: B1Limpel Limpeza Urbana Ltda.B0 - RÉU: B1Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SudesB0 e outro - Autos n° 0718576-68.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Réu: Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Sudes e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 02/03/2012, o contrato nº 003/2012, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2011, para prestação de serviços de limpeza urbana em Maceió, com vigência de 60 (sessenta) meses, a qual foi prorrogada por mais 12 (doze) meses, encerrando-se em 02/03/2018.
Alega que, após o término do contrato, como a ré não havia realizado nova licitação em tempo hábil, a autora prestou serviços por mais 30 dias (03/03/2018 a 04/04/2018) sem contrato formal, mantendo os preços anteriores, de forma que o pagamento seria por indenização.
Durante esse período, a autora foi orientada a calcular os valores devidos referentes a rescisões trabalhistas e débitos pendentes, mas as reuniões agendadas para tratar do assunto não ocorreram.
Em seguida, foi firmado o contrato emergencial nº 114/2018, com vigência de mais 30 dias (05/04/2018 a 05/05/2018), com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
A autora alega que arcou com todas as despesas trabalhistas, tributos e operacionais, e que a ré reconheceu a dívida por meio de relatórios financeiros datados de 31/07/2018 e 18/01/2019.
Também menciona que, em 2016, foi firmado termo de transação entre as partes reconhecendo reajustes devidos entre 2013 e 2015, devidamente pagos.
Contudo, alega que a ré não aplicou corretamente o reajuste referente ao ano de 2016 nas faturas de janeiro a junho daquele ano.
Por estas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização das faturas relativas à prestação de serviço excepcional por 30 (trinta) dias, no período de 03/03/2018 a 04/04/2018, ajustado na reunião ocorrida no dia 28/02/2018, bem como ao pagamento dos reajustes de preços dos períodos de 01/01/2016 a 05/03/2016; 06/03/2017 a 15/06/2016 e 06/03/2017 a 30/04/2017.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, pelo indeferimento da inicial em razão de inexistência nos autos de documento comprobatório do atesto nas notas fiscais; ausência de documento essencial para a propositura da demanda e inadequação dos índices de correção.
Houve réplica.
Com vista, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção por não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. Às fls. 1180/1181, este Juízo determinou a realização de prova pericial no que se referia ao segundo pedido autoral, tendo sido apresentado o laudo pelo Perito Jeann Kleber Canuto Campos às fls. 1219/1242, a qual concluiu como, saldo credor referente aos reajustes contratuais dos períodos de 2016/2017, apurado em favor do autor, sem atualização monetária, o importe de R$ 5.035.615,46 (cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais, quarenta e seis centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte autora se manifestou concordando com os valores apresentados.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda versa em sua essência acerca de afirmação de serviço prestado à Administração sem o pagamento da contraprestação, de reajustes anuais e sem observância da legislação pertinente.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da Ação, oportuno esclarecer que documento indispensável à propositura da ação não deve ser confundido com documento necessário ao julgamento de procedência do pedido.
Percebe-se que, no caso, a apresentação de documento devidamente formalizado que comprove e execução do serviço é de extrema utilidade como prova do direito afirmado, contudo, não é indispensável à propositura da demanda.
Assim, afasto a preliminar apresentada.
Passo a analisar o mérito.
A crise jurídica insaturada está centralizada no direito afirmado pelo autor de receber contraprestação relativa a serviço prestado para a Administração Pública sem a observância das disposições da lei nº 8.666/93, vigente à época, bem como no que se refere à reajustes previamente estabelecidos.
No entanto, antes de discutir a possibilidade/impossibilidade de ressarcimento de serviço prestado sem a devida realização de licitação e posterior formalização de contrato administrativo, o caso requer a averiguação da efetiva prestação do serviço.
Analisando as provas apresentadas, a despeito de o Ente Público ter afirmado que não há a certeza de que o serviço sequer foi prestado, constata-se o contrário, pois há nos autos processo administrativo com as respectivas notas fiscais dos serviços prestados pela autora durante o período objeto da demanda.
Ademais, há também nos autos declaração da mesma autoridade confirmando que o serviço foi prestado após autorização, restando expresso que além de ter sido solicitado por autoridade competente, o serviço foi efetivamente realizado.
Superada essa discussão, resta avaliar a viabilidade de ser remunerado pelos cofres públicos serviço prestado sem a observância dos procedimentos legais.
No caso, o próprio autor afirmou que a contratação em certo período se deu informalmente, não havendo, sequer, a formalização de um contrato.
A legislação que regia o tema à época, Lei 8.666/93, dispõe que para contratar com a Administração Pública, há a necessidade de licitar o serviço a ser prestado com o objetivo de garantir o princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento sustentável (artigo 3º).
O procedimento licitatório visa, portanto, selecionar no mercado a proposta que melhor atenda ao interesse público, sendo imprescindível que a contratação seja precedida pelas exigências legais.
Destaque-se que muito embora a mencionada lei conceda espaço para a contratação direta, independentemente de licitação prévia, necessário que o serviço esteja elencado dentre os quais se dispensa o procedimento e que a decisão administrativa seja devidamente motivada, o que não foi o caso no período objeto da demanda.
Sendo assim, o autor não pode invocar boa-fé para justificar o desrespeito à legislação, tampouco pode afirmar o desconhecimento das exigências legais (até porque esta é uma lei de amplo conhecimento de todos os particulares), havendo, inclusive, previsão legislativa acerca desta questão, que considera nulo e sem nenhum efeito o contrato realizado sem a observância do devido procedimento: Lei 8.666/93 Artigo 60 (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
No entanto, prestado o serviço, não pode a Administração, alegar a inobservância ao procedimento legal para se escusar de pagá-lo sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, prevê a Lei 8.666/: Artigo 59. (...) Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A própria lei que regia a matéria já fazia, portanto, uma ponderação de valores, e, diante do benefício adquirido pela Administração Pública, resulta devido o pagamento.
Ademais, revela-se contraditório o comportamento do réu de autorizar o serviço, através de autoridade competente, ainda que de maneira informal, e depois de se atingido o beneficio, alegar a impossibilidade do pagamento por inobservância do procedimento legalmente previsto.
Desta forma, ante a previsão legal acima transcrita e considerando a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo devido o pagamento do serviço prestado pelo réu ao município de Maceió.
Neste sentido, entende também o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DE ORIGEMQUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009.
II.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
III.
No que diz respeito à instrução da ação monitória, tendo oTribunal a quo assentado que os documentos acostados aos autos evidenciam a prestação do serviço e são hábeis a justificar o pleito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização das faturas relativas à prestação de serviço excepcional por 30 (trinta) dias, no período de 03/03/2018 a 04/04/2018, bem como ao pagamento dos reajustes de preços dos períodos de 01/01/2016 a 05/03/2016; 06/03/2017 a 15/06/2016 e 06/03/2017 a 30/04/2017, sendo este último, conforme verificado em perícia, o valor de R$ 5.035.615,46 (cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais, quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito e na jurisprudência do STJ.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5 % sobre o valor da condenação, consoante previsão do artigo 85, § 3º do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para reexame necessário, em conformidade com o art. 496, CPC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Victor Lucas Santos Guimarães (OAB 15582/AL) Processo 0718576-68.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Limpel Limpeza Urbana Ltda. - Réu: Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Sudes - Autos n° 0718576-68.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Réu: Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Sudes e outro DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado às fls. 1219/1242.
Ato contínuo, tendo em vista o depósito judicial juntado à fl. 1199 expeça-se o competente alvará, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do Sr.
Jeann Kleber Canuto Campos, CPF *71.***.*69-68, referente à segunda metade dos honorários periciais.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:31
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:19
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:40
Decisão Proferida
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14/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 20:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2021 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/07/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:07
Decisão Proferida
-
12/07/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/12/2020 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2020 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2020 18:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 16:53
Expedição de Carta.
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30/09/2020 16:47
Expedição de Carta.
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08/09/2020 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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