TJAL - 0701387-88.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:28
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/05/2025 19:49
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 19:46
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 19:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/04/2025 08:51
Remessa à CJU - Custas
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10/04/2025 08:50
Processo Desarquivado
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10/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:46
Transitado em Julgado
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14/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701387-88.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide dos Santos França - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica do contrato de reserva de margem para cartão consignado n. 20229003171000496000 b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, devendo incidir sobre tal montante, desde cada desconto, correção monetária pelo IPCA e, desde a citação, juros moratórios pela SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC; e c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária, desde o arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios, desde a citação, pela SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 20:21
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:29
Expedição de Carta.
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16/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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