TJAL - 0700615-09.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Marcus Vinicius Campos de Lima (OAB 21450/AL) Processo 0700615-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Conrado da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) - A ciência da autora do caráter consignado do empréstimo com reserva de margem; (ii) - A legalidade das cobranças ininterruptas.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ciência inequívoca do autor quanto às condições contratuais, especialmente no que se refere à reserva de margem consignável e à inexistência de prazo determinado para o término dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente se têm interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de provas complementares, especificando, neste último caso, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:36
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:18
Expedição de Carta.
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21/03/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Campos de Lima (OAB 21450/AL) Processo 0700615-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Conrado da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova por se tratar de pedido genérico, bem como DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da ré para que: I.
Abstenha-se de efetuar descontos nos rendimentos mensais do autor, referente ao contrato sob o nº 10946430318032025, sob pena de multa que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais) por ato lesivo, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Cite-se o demandado para que conteste a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Nos termos do artigo 334 do CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação. À Secretaria, diligências necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:22
Decisão Proferida
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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