TJAL - 0801674-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801674-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria da Conceição de Lima França - Agravado: D&R BEACH TENNIS LTDA - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DANOS EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OBRA VIZINHA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR EMPRESA A ARCAR COM OS CUSTOS DE REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA E SUA FAMÍLIA, EM VIRTUDE DE SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS AO IMÓVEL POR OBRA EM TERRENO VIZINHO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DECORRENTE DE INSTABILIDADE DO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM AFERIR NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A OBRA DA EMPRESA AGRAVADA E OS DANOS ESTRUTURAIS ALEGADOS.4.
OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS SÃO UNILATERAIS E APONTAM MÚLTIPLAS CAUSAS POSSÍVEIS PARA OS DANOS, INCLUINDO INFILTRAÇÕES.5.
HÁ INDÍCIOS DE QUE A EMPRESA AGRAVADA BUSCOU SOLUCIONAR PARCIALMENTE O PROBLEMA, SENDO INCERTA A RECUSA DA PARTE AUTORA EM PERMITIR A CONTINUIDADE DOS REPAROS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE REQUERIDA E O DANO ALEGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297 E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AUSENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) - Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) -
21/08/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 13:39
Ato Publicado
-
07/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801674-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria da Conceição de Lima França - Agravado: D&R BEACH TENNIS LTDA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) - Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:31
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:31:53 local.
-
05/08/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:26
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:23
Volta da PGJ
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28/07/2025 17:23
Ciente
-
28/07/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:28
Ciente
-
28/07/2025 09:27
Vista / Intimação à PGJ
-
28/07/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:45
Encaminhado Carta de Ordem
-
27/05/2025 13:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 15:11
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801674-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria da Conceição de Lima França - Agravado: D&R BEACH TENNIS LTDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se, por Oficial de Justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) -
21/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:35
Conclusos
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25/04/2025 09:35
Expedição de
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Documento
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20/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Documento
-
19/03/2025 08:50
Confirmada
-
19/03/2025 08:50
Expedição de
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19/03/2025 08:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 08:45
Expedição de
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19/03/2025 08:44
Publicado
-
19/03/2025 08:33
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801674-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria da Conceição de Lima França - Agravado: D&R BEACH TENNIS LTDA - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA FRANÇA, visando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 287/293-autos de origem), emanada do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de n.º 0704211-29.2024.8.02.0046, indeferiu a tutela provisória antecipada requestada, nos seguintes termos: [...] Diante da ausência de comprovação técnica suficiente nos autos, conclui-seque não restam atendidos, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. É cediço a necessidade de presença concomitante dos requisitos ensejadores da medida liminar para deferi-la, o que, ressalta-se, a ausência de demonstração da probabilidade do direito requestado (fumus boni iuris), o que, reputo não ter ocorrido,de plano, nesse momento processual e de forma clara e precisa, a ilegalidade no ato do requerido.
Por fim, é próprio da natureza provisória das tutelas iniciais a cláusula rebus sic stantibus, a permitir sua concessão, modificação ou revogação a qualquer tempo(artigo 297 do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória antecipada requerida.
DEFIRO, outrossim, o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DESIGNE-SE dia e hora para realização de audiência de conciliação deforma presencial, a facultar-se, entretanto, a participação por meio de videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 01, de 14 de fevereiro de 2023, do TJAL (art. 2º, §3º, IV).
Em vista da urgência narrada na inicial, DESIGNE-SE NA PRIMEIRA DATA LIVRE DE PAUTA CONCILIATÓRIA. [...] Nas suas razões recursais, em tese, alegou a Agravante que a Decisão impugnada deve ser liminarmente suspensa/modificada, haja vista que, embora estivessem presentes todos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Em síntese da narrativa dos fatos, informou que a empresa Agravada, para iniciar seu empreendimento comercial, utilizou-se do serviço de terraplanagem, com apoio de artifícios explosivos, para preparar o terreno.
Ocorre que, o uso de explosivos causou tremores e pedregulhos foram lançados no seu imóvel, acarretando danos contínuos a sua única residência.
Diante dessa circunstância, comunicou aos responsáveis pela empresa Agravada sobre o ocorrido e aos órgãos de fiscalização do Poder Público, na tentativa de solução amigável, mas sem sucesso.
A empresa Agravada enviou o Engenheiro da obra, Wilson Luís Leão Pessoas - CREA/AL nº 0218407343, para avaliar os danos alegados, oportunidade em que foi constatado através do Laudo elaborado, danos à estrutura do imóvel.
Ademais, enfatizou também, que foi confeccionado um segundo Laudo pelo Engenheiro por ela contratado, Iury Douglas Tabosa Borba -CREA/AL nº 022030552-8, o qual concluiu que a edificação apresenta um estado de instabilidade alarmante e recomenda que os moradores sejam realocados até que as reparações fossem concluídas, a fim de evitar riscos à integridade física dos ocupantes do imóvel.
Dessa feita, requestou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal ao Agravo, ante a coexistência dos requisitos legais, para: i) [...] determinar que a empresa agravada arque com todos os gastos decorrente da relocação do demandante e sua família para outro imóvel, arcando com aluguel de todo tempo necessário para realizar os reparos/construção do imóvel e transporte de ida e volta de todos os objetos, eletrodomésticos e utensílios de uso pessoal de todos que residem no imóvel avariado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, na forma do art. 300 do CPC; No mérito, pleiteou o provimento do Agravo de Instrumento com a confirmação da liminar porventura deferida, nos termos delineados.
Juntou os documentos de fls. 21/315.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 316.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no Processo de Inventário, a teor do preceituado no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensa, em vista da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau na Decisão de fls. 287/293-autos de origem) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido liminar requestado pela parte Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito invocado, aduziu a Agravante que a Decisão impugnada deve ser modificada, porquanto se encontram presentes, em tese, todos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, na forma pretendida.
Para tanto, alegou que a empresa Agravada, ao iniciar seu empreendimento comercial, utilizou-se do serviço de terraplanagem, com apoio de artifícios explosivos, para preparar o terreno.
Ocorre que, o uso desses explosivos causou tremores no solo, e pedregulhos foram lançados no seu único imóvel, acarretando danos contínuos a sua residência.
Nessa senda, afirmou que, conforme os dois Laudos elaborados, tanto pelo Engenheiro responsável pela obra da empresa Agravada, quanto pelo engenheiro independente contratado por ela, o seu imóvel, que fica situado vizinho à obra, passou a apresentar um estado de instabilidade alarmante e recomendaram que os moradores fossem realocados até que as reparações fossem concluídas, a fim de evitar riscos à integridade física dos seus ocupantes.
Pois bem.
Depreende-se dos autos, que se trata, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela parte ora Agravante, visando compelir a empresa Agravada a arcar com todos os gastos decorrentes da sua realocação e da sua família para outro imóvel, incluindo o aluguel por todo o período necessário à realização dos reparos no imóvel avariado, bem como as despesas com transporte de ida e volta de todos os objetos, eletrodomésticos e utensílios pessoais dos residentes.
Não obstante, em que pese os argumentos envidados pela parte Agravante, os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado.
E isso porque, malgrado o Laudo Pericial (fls. 53/69), confeccionado pelo Engenheiro Civil contratado pela parte Autora, Iury Douglas Tabosa Borba, CREA/AL nº 022030552-8, - ressalte-se, documento produzido de forma unilateral, sem a imparcialidade necessária -, tenha chegado à conclusão de "que a edificação apresenta um estado de estabilidade alarmante, sendo necessárias intervenções imediatas com a maior urgência possível." (Sic, fl. 69-autos de origem), não é possível aferir que os problemas estruturais (danos) apresentados no imóvel de propriedade da Agravante, tenham uma relação direta de causa-efeito entre a conduta da empresa Agravada e os infortúnios relatados.
Outrossim, o perito contratado pela parte Autora, ora Agravante, relatou que causas possíveis para as fissuras e rachaduras seriam as vibrações ou movimentações do solo.
Todavia, enfatizou a existência de "manchamento de infiltração", bem como fez referência a outras circunstâncias em suas considerações finais.
Do mesmo modo, o Relatório Técnico (fls. 70/83-autos de origem) apresentado pelo Engenheiro da obra da empresa Agravada, Wilson Luís Leão Pessoas, CREA 0218407343, destacou que: [...] Entendendo o contexto, concluo que houve sim, situações físicas pontuais, como citadas acima (muro frontal e coberta-telhas) prejuízos materiais ocasionados por movimentações de obra no terreno vizinho.
Como também relato aqui, prejuízo maior com a competência emocional, visto, como relatado situações de ruído intenso e tremores, o que acaba de forma leiga gerando dúvidas construtivas. [...] Nessa senda, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau na Decisão impugnada, apesar de existir possibilidade de correlação com a movimentação do solo, a existência de outras causas - como a infiltração - não trazem certeza suficiente, em um grau de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, de que houve conduta da empresa demandada, então Agravada, causadora da situação em apreço.
Com efeito, como restou consignado no Decisum impugnado: [...] Lado outro, a se considerar o reconhecimento da requerida como causadora dos danos - pelo relatório de fls. 70 em diante - a própria afirma que foi acordado e enviada uma equipe para: "[...] fazer sondagens em alguns pontos, regularizar rebocos, fazer limpeza de coberta e restauração de uma abertura na coberta de madeira e telha que foi observado [...] e [...] Solucionamos em grande parte, com uso de reforço com vergalhões de aço 10mm, popularmente conhecidos como gatos, como reparos superficiais e regularização superficial com areia e cimento nos muros vizinhos, parede lateral externa da casa (lado área de serviço), pintura com cal no muro lateral de divisa e pintura externa e frontal da edificação com tinta acrílica para uso interno-externo".
Ou seja, pelo relatório é dito que houve movimentação da requerida para solucionar o problema, inclusive a relatar como teria procedido.
Contudo, pela requerente não é esclarecido se houve o início desses trabalhos e não continuidade, mas apenas dito que não houve qualquer conduta pela requerida.
Pelo printscreen de fl. 188, por sua vez, observa-se que não houve retorno da requerente sobre o relatório e ainda proibição do pedreiro de continuar realizando as pinturas e os serviços.Portanto, não é possível imputar a requerida ausência de conduta sobre possíveis danos causados, quando existem informações sobre o reconhecimento de parte do problema, acordo para realização das obras e recusa da requerente em receber os serviços.
Dessa forma, a probabilidade do direito dependeria de não existir ausência de conduta ou ilegalidade da conduta da requerida ou justificativas da requerente em porque não aceitar o serviço proposto. [...] Sendo assim, ante a ausência de demonstração da verossimilhança do direito alegado, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao periculum in mora.
Logo, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume, por ora, a Decisão Interlocutória impugnada até ulterior deliberação.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Magistrado de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) -
18/03/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/03/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 20:20
Conclusos
-
12/02/2025 20:20
Expedição de
-
12/02/2025 20:20
Distribuído por
-
12/02/2025 20:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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