TJAL - 0700824-39.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
10/06/2025 07:30
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 07:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 07:28
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/06/2025 07:28
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/05/2025 09:15
Remessa à CJU - Custas
-
06/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:54
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700824-39.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Sérgio da Silva Ventura - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da pretensão autoral.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE por ser beneficiária da justiça gratuita, caso comprovado nos autos.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Se transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
União dos Palmares,01 de abril de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
02/04/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700824-39.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Sérgio da Silva Ventura - É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo deve se dar a partir da data do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, consoante consta na própria petição inicial e no documento de pág. 20, o último desconto referente ao contrato objeto deste litígio ocorreu em fevereiro de 2019, sendo que o processo foi ajuizado apenas em março de 2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
Conforme estatui o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste acerca da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
19/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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