TJAL - 0724115-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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12/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0724115-10.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Rodrigues de Farias - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:12
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 10:23
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 10:22
Transitado em Julgado
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30/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0724115-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues de Farias - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, tornando inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes, bem como cancelando eventuais registros vinculados ao contrato no nome da parte autora.
B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic como índice único de correção.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
24/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:19
Decisão Proferida
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14/06/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2023 17:18
Redistribuição de Processo - Saída
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13/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/06/2023 14:14
Decisão Proferida
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09/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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