TJAL - 0714514-19.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Diogo Ferreira Lima Silva (OAB 12497/AL) Processo 0714514-19.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Cavalcante do Espírito Santo - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0714514-19.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sandra Maria Cavalcante do Espírito Santo Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Cavalcante do Espírito Santo, nos autos da presente ação ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A sentença vergastada julgou improcedente o pedido de restituição de valor referente ao abono de permanência requerido, compreendidos entre data de cumprimento dos requisitos de aposentadoria e a data em que essa foi efetivamente concedida, ante ausência de comprovação da data a partir da qual o abono de permanência passou a ser devido.
Afirma a embargante contradição, já que o direito foi comprovado nos autos.
Por essas razões, requereu a modificação da decisão prolatada.
Houve contrarrazões (fls. 107/109). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada1.
Analisando a peça oposta, tem-se a sentença vergastada expressamente afirmou a necessidade de serem apresentado os requisitos do artigo 40, §19 da Constituição da República (antiga disposição do abono de permanência).
Conforme transcrito à fl. 83, o texto normativo previa o direito ao abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória, desde a data em que tiver completado as exigências para aposentadoria voluntária.
No caso dos autos, a autora não juntou, sequer, a cópia integral do processo administrativo de sua aposentação, em que pese lhe ter sido oportunizada a produção de provas (fl. 71).
A embargante vale-se, apenas, de sua carteira de identidade (para comprovação de sua idade), termo de opção de aposentadoria, apresentado parcialmente (uma única folha, com uma única opção, sem demonstração do documento integral), sem a devida assinatura, de forma que não se comprova a regra escolhida (fl. 12) e folha avulsa do processo de solicitação do abono de permanência onde se seu tempo de serviço, no entanto, este documento não está datado, tornando impossível afirmar desde quando foram preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária (fl. 10).
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Ademais, todos os assuntos questionados pela embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 06:29
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 18:16
Apensado ao processo
-
09/03/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:22
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/11/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2020 15:57
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2020 23:57
Visto em Correição - CGJ
-
19/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2019 16:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 16:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/11/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2019 08:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2019 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 09:24
Expedição de Carta.
-
02/09/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 17:04
Decisão Proferida
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22/07/2019 14:10
Conclusos para despacho
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12/07/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2019 14:31
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2019 11:25
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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