TJAL - 0716349-71.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Araujo Carneiro (OAB 955A/PE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0716349-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Cavalcante de Melo Neves - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à mora em adimplir os salários-maternidade, desde a data em que deveriam ser pagos, até junho de 2021, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, rejeito os demais pedidos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), a serem arcados pelas partes litigantes pro rata (CPC, art. 86).
Entretanto, a Fazenda Pública resta isenta do pagamento de custas.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:31
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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06/01/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 01:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:40
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 00:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2021 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/08/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 00:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2021 02:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2021 02:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 16:46
Expedição de Carta.
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09/07/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 11:42
Decisão Proferida
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22/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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