TJAL - 0701788-75.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0701788-75.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1José de Queiroz Ribeiro FilhoB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito de ação quanto ao período de 04 de janeiro de 2010 a 28 de agosto de 2019, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, II, do CPC, e julgo extinto o feito quanto a esse período.
Ademais, considerando a ausência de comprovação da prestação de serviços e do vínculo alegado pelo autor para o período posterior a 28 de agosto de 2019, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, quais sejam: o reconhecimento do vínculo jurídico com o ente público requerido; a declaração de nulidade dos contratos administrativos supostamente firmados; a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período; a obrigação de comunicação ao INSS sobre o suposto vínculo empregatício e os salários de contribuição; e o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos já expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos-AL, 19 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0701788-75.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1José de Queiroz Ribeiro FilhoB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de intimada para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, conforme fl. 115, deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo e considerando que a audiência de instrução foi designada tão somente para oitiva das testemunhas que seriam arroladas pela parte autora, defiro o requerimento de fls. 117/118, ao tempo que cancelo a audiência de instrução designada para o dia 30/07/2025, às 10h00min, e determino a conclusão dos autos para sentença. -
29/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:12
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 10:00:00, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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23/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0701788-75.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Queiroz Ribeiro Filho - Réu: Município de São Miguel dos Campos/AL - Dessa forma, tendo em vista que, "segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício", com fundamento nos arts. 6º e 376 do CPC, determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a existência de regulamentação na legislação municipal que trate do adicional de insalubridade, sob pena de indeferimento do pedido de perícia formulado à fl. 101, uma vez que a ausência de regulamentação poderá tornar a realização da perícia desnecessária e gerar custos com a realização do ato igualmente desnecessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
31/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:08
Decisão Proferida
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29/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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