TJAL - 0700806-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: SILCA MENDES MIRO BABO (OAB 21022/ES) - Processo 0700806-91.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Verifico que a intimação para cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço no qual já se havia validamente cumprido a citação, o que, conforme a sistemática do CPC, não configura irregularidade quando a parte não apontou, nos autos ou ao juízo, qualquer alteração do domicílio ou local indicado para comunicações oficiais.
Ou seja, a intimação realizada no mesmo endereço já utilizado para citação é legalmente válida, salvo se a parte interessada manifestar expressamente nos autos o novo local por onde deseja receber intimações (art. 274, § único, do CPC).
Portanto, reconheço a validade da intimação para cumprimento de sentença, tendo sido efetivamente realizada no mesmo endereço da citação, sem prova de comunicação nos autos por parte do executado de eventual alteração de endereço.
Determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão de fls. 61/62, com a realização de constrição de valores através do sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo devidamente atualizada.
Publiquese.
Intimemse.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:24
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700806-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO A petição de pág. 215, outrossim, fora interposta no bojo destes autos de maneira equivocada, vez que refere-se ao cumprimento de sentença de nº 0700806-91.2022.8.02.0001/01 dependente da presente ação.
Por conseguinte, ante ao não atendimento das formalidades processuais legais aplicáveis à espécie, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos e, ato contínuo, sua remessa ao cumprimento de sentença de nº 0700806-91.2022.8.02.0001/01 dependente da presente ação.
Além disso, determino que a Secretaria deste juízo prossiga com o arquivamento definitivo da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:22
Conclusos
-
19/06/2024 15:51
Juntada de Documento
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Documento
-
09/12/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 08:39
Expedição de Documentos
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08/11/2022 21:33
Juntada de Documento
-
01/11/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 09:19
Publicado
-
05/10/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 14:59
Expedição de Documentos
-
05/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 16:44
Recebidos os autos da Contadoria
-
07/07/2022 16:43
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2022 16:42
Transitado em Julgado
-
17/05/2022 09:13
Publicado
-
16/05/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 16:29
Conclusos
-
02/05/2022 16:24
Expedição de Documentos
-
15/02/2022 01:00
Juntada de Documento
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31/01/2022 18:43
Expedição de Documentos
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31/01/2022 12:35
Juntada de Petição
-
12/01/2022 09:09
Publicado
-
11/01/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:35
Conclusos
-
11/01/2022 08:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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