TJAL - 0700197-35.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700197-35.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIDO: B1Gilvanio de SouzaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a Defensoria Pública, da sentença de fls. 153-161. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700197-35.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Gilvanio de Souza - Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para DESCLASSIFICARo delito imputado ao réu (art.129,§13doCódigo Penal) e CONDENAR GILVANIO DE SOUZA na contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, com os consectários da Lei nº 11.340/06.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime, em relação à prática da violência, é desfavorável, porém, por se tratar de agravante, deixo para analisá-la na fase seguinte; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, no mínimo legal.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há atenuantes.
No entanto, há a agravante de ter o agente praticado o a conduta prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, "f", CP).
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 17 dias de prisão simples.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitivaem 17 (dezessete) dias de prisão simples, em razão da prática do delito tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP, com os consectários da Lei nº 11.340/06.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicada ao réu foi de 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado nestes autos, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu nas custas processuais (CPP, art. 804).
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado e analisado no juízo da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,07 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
20/03/2025 11:24
Outras Decisões
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20/03/2025 08:45
Conclusos
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
12/03/2025 07:46
Expedição de Documentos
-
01/03/2025 03:46
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 12:25
Mandado devolvido
-
18/02/2025 08:15
Autos entregues em carga
-
18/02/2025 08:15
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 12:14
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Documentos
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31/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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31/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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31/01/2025 11:18
Mandado devolvido
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30/01/2025 12:35
Expedição de Documentos
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11/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:53
Conclusos
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10/09/2024 09:52
Juntada de Documento
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10/09/2024 09:50
Expedição de Documentos
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10/09/2024 09:34
Expedição de Documentos
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11/06/2024 08:35
Juntada de Documento
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11/06/2024 08:34
Mandado devolvido
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24/05/2024 09:50
Expedição de Documentos
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24/05/2024 09:39
Evolução da Classe Processual
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03/05/2024 11:23
Outras Decisões
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16/02/2024 11:34
Conclusos
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição
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25/11/2023 08:33
Expedição de Documentos
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10/11/2023 13:23
Autos entregues em carga
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10/11/2023 13:23
Expedição de Documentos
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28/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:24
Conclusos
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04/07/2023 22:41
Juntada de Documento
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27/06/2023 16:41
Juntada de Petição
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10/06/2023 01:11
Expedição de Documentos
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01/06/2023 12:48
Juntada de Documento
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01/06/2023 12:45
Juntada de Documento
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01/06/2023 12:33
Mandado devolvido
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01/06/2023 12:07
Juntada de Documento
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01/06/2023 12:06
Mandado devolvido
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30/05/2023 08:01
Expedição de Documentos
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30/05/2023 07:55
Expedição de Documentos
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30/05/2023 07:49
Autos entregues em carga
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30/05/2023 07:49
Expedição de Documentos
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24/05/2023 12:34
Concedida medida protetiva
-
24/05/2023 08:17
Conclusos
-
23/05/2023 11:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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