TJAL - 0700008-63.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL CARDOSO BARROS (OAB 10975/AL), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0700008-63.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jadson Freitas AlvesB0 - RÉ: B1Município de Paulo JacintoB0 - Autos n° 0700008-63.2024.8.02.0033 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Jadson Freitas Alves Réu: Município de Paulo Jacinto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Quebrangulo, 27 de maio de 2025 Cicera Tomaz Cassiano Diretora de Secretaria Amanda da Silva Lima Servidora Cedida ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700008-63.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Freitas Alves - Ré: Município de Paulo Jacinto - Ante o exposto, acolho parcialmente a prescrição quinquenal arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescrita a pretensão relativa às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado em dezembro de 2020; b) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto a implantar em folha de pagamento do autor o adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 370/1993, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, considerando seu tempo atual de serviço; c) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, incidindo a partir dessa unicamente a SELIC. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo do autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:31
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:34
Juntada de Mandado
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29/09/2024 11:22
Juntada de Mandado
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29/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:26
Decisão Proferida
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20/05/2024 09:16
Decisão Proferida
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06/01/2024 00:28
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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