TJAL - 0002757-73.2011.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002757-73.2011.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: D.
H.
B.
S. - Apelado: J.
B. da S. ( F. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0002757-73.2011.8.02.0058 Apelante: D.
H.
B.
S..
Defensor P: Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 999999/AL).
Apelado: J.
B. da S.
F..
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por D.
H.
B.
S, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10 e 355, I, do CPC.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 206. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 82 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10 e 355, I do CPC, pois (I) "não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, inoportunizando a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial, tal como ocorreu na espécie."e (II) "Embora seja possível que haja o indeferimento do pedido de produção de prova, não é aceitável que a condenação se assente exatamente na falta de comprovação do direito que se pretendia provar, sob pena de se violar impreterivelmente o direito de defesa e, por consequência, o comando dos artigos 10 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil." (sic, fls. 126/128).
Todavia, analisando os autos, observa-se que em sede de apelação o órgão colegiado não se manifestou acerca da tese de cerceamento de defesa, haja vista que não foi objeto de insurgência recursal.
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 15:36
Expedição de
-
28/04/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:36
Conclusos
-
24/04/2025 08:32
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:45
Expedição de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
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23/04/2025 15:44
Expedição de
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23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
-
23/04/2025 15:44
Expedição de
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Documento
-
23/04/2025 08:34
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002757-73.2011.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: D.
H.
B.
S. - Apelado: J.
B. da S. ( F. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0002757-73.2011.8.02.0058 Recorrente: D.
H.
B.
S..
Defensor P: Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 999999/AL).
Recorrido: J.
B. da S.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por D.
H.
B.
S. em face de J.
B. da S.
Analisando os autos, observa-se que os embargos de declaração cadastrados sob o incidente nº º 0002757-73.2011.8.02.0058/50000 não foram trasladados para o presente feito.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino à DAAJUC que promova o traslado integral dos aclaratórios para o presente caderno processual, possibilitando assim aferir a tempestividade recursal.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:19
Conclusos
-
03/02/2025 12:18
Expedição de
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 12:15
Redistribuído por
-
03/02/2025 12:15
Redistribuído por
-
29/01/2025 09:23
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 09:23
Expedição de
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Documento
-
09/12/2024 15:59
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 07:40
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 18:19
Mérito
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18/06/2024 13:45
Certidão sem Prazo
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04/06/2024 08:06
Expedição de
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04/06/2024 01:48
Expedição de
-
24/05/2024 11:22
Ciente
-
24/05/2024 11:18
Expedição de
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de
-
24/05/2024 10:53
Incidente Cadastrado
-
24/05/2024 09:11
Autos entregues em carga ao
-
23/05/2024 12:09
Publicado
-
23/05/2024 10:18
Expedição de
-
20/05/2024 13:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2024 13:37
Conhecido o recurso de
-
10/05/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
07/05/2024 08:41
Conclusos
-
30/04/2024 14:10
Publicado
-
30/04/2024 13:18
Expedição de
-
30/04/2024 08:21
Publicado
-
29/04/2024 10:03
Despacho
-
25/04/2023 12:14
Conclusos
-
25/04/2023 11:57
Expedição de
-
17/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:00
Conclusos
-
07/01/2021 12:52
Expedição de
-
07/01/2021 10:47
Expedição de
-
07/01/2021 10:18
Atribuição de competência
-
18/12/2020 18:24
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2020 12:30
Conclusos
-
24/04/2020 12:30
Expedição de
-
24/04/2020 12:30
Distribuído por
-
24/04/2020 12:29
Registro Processual
-
24/04/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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